Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAUA MIRANDA MENDES
REU: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA PROCESSUAL ATINENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857313-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação referente a concurso público, cujo valor da causa foi indicado como R$1.412,00. É o Relatório. DECIDO. A presente ação visa a nulidade do ato de eliminação do candidato do concurso público, de sorte que não se vislumbra conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser perseguido, devendo o valor da causa ser indicado por mera estimativa, conforme precedente do E. TJPA, firmado em sede de Conflito de Competência. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA PELA LEI 12.153/2009 - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO AUTORAL AUSENTE DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009, com competência para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 1º do art. 2º. 2 - Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo. 3 O valor da causa, como é sabido, deve guardar imediata correspondência - com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, ou seja, ao benefício econômico que se pretende obter com a procedência da ação. 4 - Contudo, nas demandas referentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável, o valor da causa deve ser fixado por mera estimativa. 5 - Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital. Nesse sentido, o valor da causa foi atribuído de forma escorreita. Ainda que se considerasse que o valor da causa é 12 vezes a remuneração do cargo pretendido, o resultado seria inferior a 60 salários mínimos. Segundo o edital, a remuneração mensal do cargo pretendido é de R$4.923,71 e 12 vezes esse valor resulta no montante de R$59.084,52. A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º. A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0). No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta. Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Transitado em julgado, proceda a UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJE e, após, redistribuam-se os autos. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF