Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: L E PEREIRA ME MERCADINHO DEUS E FIEL EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR: ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - FALTA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL extinguiu o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente Recurso (ID.7574385), pugnando pela reforma da r. sentença, alegando que nos autos não se faz presente nenhuma certidão comprovando sua intimação pessoal de forma prévia para impulsionar o andamento processual. Certidão de tempestividade recursal (ID. 20751954). Sem contrarrazões, pela ausência de triangularização processual. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos, e devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. A controvérsia instaurada cinge-se ao fato de o Juízo a quo ter extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam. Sabe-se que a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, a teor do que prescreve o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil de 2015, demanda a intimação pessoal da parte para que seja suprida a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O art. 274 assim determina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acerca do assunto, jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. - A extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, II e III, do CPC/2015, pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Observadas as formalidades previstas na legislação processual, deve ser mantida a sentença que julga extinto o feito por abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10570110023845002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017). Logo, necessária a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos de maneira acurada, verifica-se que nos IDs. 7574381 - Pág. 5, 7574381 - Pág. 11, 7574381 - Pág. 14, foram realizadas intimações da parte autora por meio de seu então patrono, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, sem que houvesse qualquer habilitação de novos patronos nesse ínterim. No despacho de ID. 7574383 foi determinada, então, a intimação pessoal do apelante para, dentro de 5 (cinco) dias se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em seguida, consta a certidão comprovando o cumprimento da intimação (ID.7574383) do BANCO BRADESCO S/A e de sua representante legal SÂMARA TEIXEIRA SANTOS, para se manifestar nos autos. Ato contínuo, certidão atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação do apelante sobre o prosseguimento do feito (ID. 7574383). Assim, vislumbro que o processo tão somente foi extinto sem resolução do mérito após a intimação pessoal do autor, em cumprimento ao disposto no artigo 485, III, § 1º do CPC/15. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao julgador extinguir o processo, por inércia da parte autora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - É permitido ao julgador extinguir o processo por inércia da parte autora de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, quando esta ainda não integrar a relação processual. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido (AgRg no AREsp 276.830/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 1º/3/2013). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Superior Tribunal de Justiça 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. As instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que "restou configurada a desídia do Autor, que, intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, não diligenciou de modo a impulsioná-lo", o que ensejou a sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Precedentes. Incidência Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1677897/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 12.3.2018). (grifo nosso). Diante disso, não comporta reparo a respeitável sentença, que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-73.2017.8.14.0058
Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator