Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450
EXECUTADO: RODRIGO FABIO DOS REIS RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800595-22.2018.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de RODRIGO FÁBIO DOS REIS RODRIGUES, também identificado. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 42254557 foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como ordenada a citação do réu, contudo as diligências restaram frustradas pelas razões expostas nas certidões ID. 45894615/ ID. 107412779/ ID. 118769698. O autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, ID. 120436505, o que foi deferido no ID. 121570563. Expedido mandado de citação do executado, a diligência foi infrutífera, ID. 127382050/ ID. 136393555. A parte exequente requereu a consulta de endereço da parte executada, via sistemas, ID. 147076866, o que foi deferido no ID. 155850842. Após, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação, ID. 172058464. É o relatório. DECIDO. Pelo histórico do feito, observa-se que a parte exequente não possui mais interesse na presente ação nos termos da petição apresentada no ID. 172058464. Por sua vez, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência.
Ante o exposto, revogo a decisão ID. 42254557 e julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas processuais pelo exequente, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Em havendo decisão determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide, providencie a Secretaria o recolhimento/devolução do mandado de busca e apreensão/carta precatória eventualmente expedida. Certifique-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito