Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SCAFF
EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS Nome: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS Endereço: RODOVIA BR 316, KM 06, RUA AZ DE OURO, Nº 52, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0047344-34.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 01/12/2010 (ID 72652446) por JOSÉ ANTÔNIO SCAFF em face de MAURÍCIO DOS SANTOS PARACAMPOS, com base em dois cheques que totalizavam, à época, o valor de R$ 103.308,19. Após o ajuizamento, foram realizadas a citação do executado e a penhora de três imóveis em 21/02/2011 para garantia do juízo. Em razão do falecimento do executado, este Juízo, por meio da decisão de ID 20220010688487, datada de 28/01/2022, determinou a suspensão do processo e intimou a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC. A parte exequente, contudo, somente veio a se manifestar nos autos em 22/10/2024, por meio da petição de ID 129769939, ou seja, após o transcurso de mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, para indicar os herdeiros e requerer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que, se configurada, acarreta a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos que lhe competem, impedindo a perpetuação indefinida das execuções e garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No caso concreto, o marco para a análise da inércia é a decisão de ID 20220010688487, de 28/01/2022, que intimou o exequente para cumprir diligência essencial ao andamento processual: a regularização do polo passivo em face do óbito do executado. A partir da ciência inequívoca dessa decisão, cabia ao exequente agir. Contudo, o que se verificou foi uma paralisação processual por sua exclusiva culpa, que perdurou por mais de 2 anos e 8 meses. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, disciplina a suspensão da execução pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. Embora o caso trate de suspensão por morte (art. 313, I), a lógica da prescrição intercorrente aplica-se de forma análoga, pois em ambos os cenários a continuidade do processo depende de uma diligência a ser promovida pelo credor. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. O prazo prescricional a ser observado é o mesmo da ação principal, conforme a Súmula 150 do STF. A presente execução é fundada em cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, de acordo com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Somando-se o prazo de suspensão legal de 1 (um) ano com o prazo prescricional de 6 (seis) meses, a prescrição intercorrente se consumaria em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de inércia após a intimação para andamento. No presente caso, a paralisação superou 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, prazo manifestamente superior ao necessário para a configuração da prescrição. Ressalta-se que a petição de ID 129769939, protocolada em 22/10/2024, não tem o poder de interromper ou suspender um prazo prescricional já consumado. A prescrição é um instituto de direito material cuja ocorrência se dá pelo simples decurso do tempo aliado à inércia, não podendo ser "revivida" por um ato posterior. Ademais, é fundamental destacar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a legislação processual civil atual, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para dar andamento ao feito antes da declaração da prescrição. O art. 921, § 5º, do CPC, é claro ao permitir que o juiz a reconheça de ofício, exigindo apenas a oitiva prévia das partes. Neste processo, a intimação para regularizar o polo passivo, realizada via advogado em 2022, foi o ato que desencadeou a contagem do prazo. A posterior manifestação do credor (ID 129769939) cumpre o requisito da "oitiva", mas não apresenta qualquer justificativa plausível para a longa inércia, o que autoriza o julgamento imediato da questão. Dessa forma, a inércia prolongada e injustificada do exequente em praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito por tempo superior à soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional do título, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Determino o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 6.649, 14.868 e 14.869, ou de quaisquer outras constrições vinculadas a este feito, expedindo-se os ofícios e mandados necessários. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve oposição de resistência à pretensão extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01, PI, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PT, DESPACHO, PT, EDITAL, PT, CARTA, MANDADO, PT, CERTIDAO, Petição Inicial 22072910103000000000069307687 DOC 01, PI, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PT, DESPACHO, PT, EDITAL, PT, CARTA, MANDADO, PT, CERTIDAO, Documento de Migração 22072910103100000000069307689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121509575514900000079603895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121509575514900000079603895 Petição Petição 23012719054657000000081304303 Certidão Certidão 23062111534587000000090059045 Certidão Certidão 23092011385519400000095166215 Certidão Certidão 23121411561983200000099798952 Certidão Certidão 24050807531514200000107790426 Certidão Certidão 24060511014180100000109588207 CERTIDÃO DO APENSAMENTO Documento de Comprovação 24060511014197900000109588210 DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO- APENSO PROC 0004942-98.2011.8.14.0301 Documento de Comprovação 24060511014238400000109588211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060511030945800000109588214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060511030945800000109588214 Petição Petição 24081414563299000000115397172 Certidão Certidão 24100909393052800000120688835 Petição Petição 24102221293848300000121522393 Doc. 1. Processo Pensão por Morte-Paracampos-0815110-84.2024.8.14.0006 Documento de Comprovação 24102221293869800000121522411 Doc.2. Declaração de Residência-Karolina da Silva Paracampos Documento de Comprovação 24102221293899000000121522397 Doc.3. Certidão de Nascimento e Identidade-Karolina da Silva Paracampos Documento de Comprovação 24102221293923400000121522398 Doc.4. Declaração de Residência-Mauricio Paracampos Junior Documento de Comprovação 24102221293939600000121522399 Doc.5. Certidão de Nascimento e Identidade-Mauricio Paracampos Junior Documento de Comprovação 24102221293960600000121522400 Doc.6. Declaração de Residência-Samanta da Silva Paracampos Documento de Comprovação 24102221293979300000121522401 Doc.7. Certidão de Nascimento e Identidade-Samanta da Silva Paracampos Documento de Comprovação 24102221293998800000121522403 Doc.8. Auto de Penhora-Imovel-Rua Az de Ouro- nº 52 Documento de Comprovação 24102221294018900000121522405 Doc.9-Identidade-Jose Antonio scaff Documento de Comprovação 24102221294038000000121522406 Doc.10-Embargos de terceiro-Preclusão de Prova Documento de Comprovação 24102221294053800000121522407