Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057707-41.2006.8.14.0133.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: IBERICA DE PRE MOLDURADOS NORMALIZADOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de IBÉRICA DE PRÉ MOLDURADOS NORMALIZADOS S.A. No curso regular do feito, deferiu-se a penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, culminando no bloqueio da quantia de R$ 9.241,81 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em conta de titularidade da parte executada junto ao Banco Bradesco (Id. 110112801 e detalhamento de Id. 110112799). Em razão de a parte executada encontrar-se em local incerto e não sabido, foi expedido Edital de Intimação (Id. 121564902), com prazo de 20 (vinte) dias, para que a devedora tomasse ciência da constrição e, querendo, apresentasse manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme atesta a Certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (Id. 127383221), o prazo legal do edital transcorreu in albis, sem que a parte executada apresentasse qualquer manifestação ou oposição ao bloqueio. Na sequência, o Banco exequente peticionou (Id. 140959136 e anexos), juntando instrumento de procuração/substabelecimento, requerendo a habilitação de seus novos patronos e pleiteando que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Diego Martignoni. É o breve relatório do que importa. Decido. A constrição de valores em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD é medida que prestigia o princípio da máxima efetividade da execução e obedece rigorosamente à ordem de preferência legalmente estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Realizado o bloqueio preventivo de valores, a legislação processual assegura ao devedor o exercício do contraditório diferido, concedendo-lhe prazo para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). No caso em tela, denota-se que a parte executada foi validamente intimada pela via editalícia (art. 256, CPC), meio escorreito ante a não localização da empresa para intimação pessoal. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer impugnação, opera-se a preclusão. Nesse cenário, incide de forma imperativa a regra do art. 854, § 5º, do CPC, a qual determina que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Por fim, no tocante ao petitório do Banco Exequente, a documentação anexada regulariza a representação processual da parte. O art. 272, § 5º, do CPC garante o direito de a parte postular que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito de cadastramento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: I. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela parte Exequente. À Secretaria para que proceda à imediata atualização no sistema PJe, anotando-se os nomes dos novos procuradores, em especial para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr. Diego Martignoni (OAB/RS 65.244), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). II. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 9.241,81 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em PENHORA DEFINITIVA, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. III. DETERMINO à Secretaria que, se ainda não o fez, providencie, via sistema SISBAJUD, a imediata transferência do valor bloqueado (R$ 9.241,81) da conta da Executada no Banco Bradesco para uma conta judicial remunerada vinculada a este Juízo. IV. Confirmada a transferência e o depósito judicial dos valores, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: · a) Manifeste-se acerca do interesse na expedição de Alvará Judicial da quantia penhorada para amortização do débito, indicando, se for o caso, os dados bancários precisos para a transferência; · b) Apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora constrito, e requeira as providências que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se com as cautelas legais. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba