Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON FERREIRA DUARTE
REQUERIDO: WALDECY DANTAS DA COSTA Sentença I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800075-62.2022.8.14.0036
Trata-se de Ação Possessória proposta por ADILSON FERREIRA DUARTE contra WALDECY DANTAS DA COSTA, objetivando reintegração e manutenção de posse, da posse do imóvel de uma área medindo aproximadamente de frente com o furo 500m e de fundos aproximadamente 700m. Afirma a petição inicial que os Requeridos invadiram a área de forma ilegal. Inclusive, afirmou que tais condutas causaram o secamento do igarapé Jupati. Por fim, requereu a medida antecipatória liminarmente de reintegração e manutenção de posse (ID. 51086118). O juízo indeferiu o pedido antecipatório do autor (ID. 76615215). A defesa do Requerido foi apresentada no ID. 77790993, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor, bem como pugnou o reconhecimento judicial de sua melhor posse. A audiência de instrução ocorreu em 19 de março de 2024 (ID. 111539377). A parte autora apresentou alegações orais, pugnando pela procedência dos pedidos. Por sua vez, a defesa pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório, no que tinha de mais importante. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a serem definidas, passo à análise do mérito. Antes, porém, importa destacar que nas ações possessórias se discute tão somente quem é o legítimo possuidor do bem. Não se presta a discutir quem seja o proprietário. O objeto da possessória é o pedido para que o juiz assegure o exercício dos poderes de fato sobre a coisa. O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários para a configuração do direito a manutenção ou reintegração de posse. A propósito, vale a pena transcrever o dispositivo: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Feitas as observações preliminares, analisando a petição inicial, restam patentes todos os requisitos previstos no artigo. Após analisar atentamente os autos, entendo que o pedido é improcedente. A testemunha Manoel Nazareno, em juízo, afirmou que conhece o terreno onde está discutido a questão. Afirmou que o dono anterior do imóvel era o Sra. Hermenegildo, pai do Requerido. Disse que havia cultivo de açaí quando o Sr. Waldeci. Disse que o réu permitiu que o autor cultivasse no terreno. Afirmou que o autor construiu no terreno, mas a mando do Sr. Waldeci. Afirmou que Sr. Adilson morou no terreno a mais ou menos 16 anos, sendo que não viu nenhuma confusão entre os dois. A testemunha João Bosco, em juízo, afirmou que o primeiro dono do terreno era o pai do Sr. Waldeci. Disse que o autor comprou o terreno do seu pai Hermenegildo. Disse que o SR. Waldeci ia no terreno visitar. Disse que o Sr. Waldeci era o dono do terreno e o Sr. Adilson morava no local porque o réu permitia. Disse que não sabe o porque o Sr. Adilson saiu do terreno. Disse que o autor fez uma casa e o imóvel ainda existe. Após ouvir as testemunhas e as alegações finais das partes, verifico que não há dúvida quanto a realização do contrato verbal das partes, em que o Requerido permitiu a utilização do terreno pelo Requerente, a fim de cultivar o açaí, persistindo apenas dúvida quanto aos valores a serem rateados advindo da venda do produto. Como o objeto da presente ação é possessória, entendo por bem em manter o Requerido na posse do imóvel. Assim, a conclusão a que chego é que o pedido é procedente, já que o bem nunca foi de posse dos autos. Por fim, verifico que não houve prova de má-fé do autor, na medida que, em sua manifestação pessoal, afirmou que a terra era do Requerido. Fundamentado, decido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Como consequência, DETERMINO a manutenção da posse do imóvel objeto da lide em benefício do Requerido. Assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentar razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Dje. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará