Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800054-52.2024.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Requerido Nome: E C COMERCIAL LTDA Endereço: CONDE PEREIRA, 229, LETRA A, INDAIA, POçõES - BA - CEP: 45260-000 Nome: JOSE LEOPOLDINO LIMA DA NOBREGA NETO Endereço: LOMANTO JUNIOR, SN, ABOBORAS, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 Nome: LUCAS BRITO TORRES Endereço: Rua Castelo Branco, 92, Castanheira, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: TOFOLI IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA Endereço: DO CAICAUA, S/N, KM 05, INDUSTRIAL, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 DECISÃO Processo número 0800054-52.2024.8.14.0057.
Vistos. O acusado LUCAS BRITO TORRES já teve sua punibilidade extinta (ID 121679973). Realizou-se audiência una em 25/09/2025, com depoimentos das três testemunhas de acusação e de uma testemunha da defesa de TOFOLI IND E COM, conforme termo (ID 157615684). Ainda, nesta ocasião, foi decretada a revelia do acusado JOSE LEOPOLDINO LIMA DA NOBREGA NETO e concedido prazo de 10 (dias) para este e para E C COMERCIAL LTDA para que respondessem à acusação. As empresas TOFOLI IND, E C COMERCIAL LTDA. e JOSÉ LEOPOLDINO LIMA DA NÓBREGA NETO apresentaram respostas à acusação (IDs 157531474, 158642995 e 158201022) com preliminares de inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva, dentre outras. O Ministério Público, por sua manifestação (ID 161185927), requereu o indeferimento integral das preliminares e o prosseguimento do feito. Este é o breve relatório. Decido. 1. E C COMERCIAL LTDA: · Prazo para juntada de documentos societários: requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contrato social e documentos de representação da pessoa jurídica Ré, nos termos do Art. 104, caput do CPC; · Ilegitimidade passiva: a ré aduziu que apenas adquiriu a madeira, não participou do transporte ou embarque da carga, a qual sequer recebeu. A responsabilidade penal não pode ser estendida a mero comprador de boa-fé; · Inépcia da denúncia (art. 395, I e II, CPP): a denúncia não descreve de forma individualizada a conduta da Ré, não apontando em que consistiria sua atuação concreta no ilícito, limitando-se a referência genérica à condição de compradora; · Ausência de justa causa (art. 395, III, CPP): os documentos fiscais apresentados eram regulares até a verificação da PRF. Não há indício de dolo ou culpa da Ré. Compulsando os autos verifico que: Está superado o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela acusada, para apresentação do contrato social e documentos de representação da pessoa jurídica, pelo que se faz necessária sua intimação. Também não assiste razão à acusada quanto à ilegitimidade passiva. O TCO aponta claramente esta acusada como incursa na conduta de adquirir (ID 108576927 – págs. 08). Quanto à inépcia e à ausência de justa causa da inicial acusatória, também não se justifica o acolhimento da preliminar suscitada. A denúncia individualiza com clareza solar a conduta da acusada (adquirir) e lastreia-se em idôneo documento termo circunstanciado de ocorrência, além da GF3i nº 1292541 e das fotografias (GF3i e imagens da carga – ID 108576927). Portanto, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Quanto à absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da presença desta. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. Entendo impertinentes, também, o pleito de produção de prova pericial, posto que já há documento técnico nestes autos constante do termo circunstanciado de ocorrência. Quanto à prova testemunhal, cujo rol consta do ID 158642995, merece guarida o pedido defensivo, em salutar homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. JOSÉ LEOPOLDINO LIMA DA NÓBREGA NETO Este acusado, em sua resposta à acusação trouxe as seguintes preliminares: · Ilegitimidade passiva; e · Rejeição da denúncia; · Absolvição sumária. Nenhuma das preliminares merece acolhimento. O termo circunstanciado de ocorrência aponta, de forma inequívoca, este réu como incurso na conduta de transportar (ID 108576927 – págs. 08) e não houve a produção de nenhuma prova que ateste a transferência do veículo antes dos fatos. Além disso, a denúncia também atende os pressupostos doa artigo 41 do CPP quanto a este réu, posto que lastreada em idôneo termo circunstanciado de ocorrência, que traz exame técnico, fotografias e relato dos policiais. Quanto à absolvição sumária, destaco que só deve ser reconhecida quando inconteste, situação que não existe nestes autos. A defesa a requereu de forma genérica, sequer apontou elementos mínimos que pudessem levar ao seu reconhecimento. Inevitável sua rejeição, mormente, ainda, pelo fato de, neste momento processual vigorar qualquer dúvida em prol da sociedade. 3. TOFOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA O termo circunstanciado de ocorrência aponta, de forma inequívoca, este réu como incurso na conduta de vender (ID 108576927 – págs. 08). A denúncia possui idôneo lastro em termo circunstanciado de ocorrência, donde constam fotografias, depoimentos testemunhais, dentre outras provas que sustentam a inicial acusatória. Portanto, não merece prosperar a preliminar de inépcia. Entendo que as testes suscitadas de ausência de dolo, fragilidade de prova e atipicidade material invadem o mérito da causa e deixo para apreciá-las em momento processual oportuno, consequentemente, rejeito também a preliminar de absolvição sumária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de E C COMERCIAL LTDA, JOSÉ LEOPOLDINO LIMA DA NÓBREGA NETO e TOFOLI IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA e: 1. Quanto a E C COMERCIAL LTDA, INDEFIRO todas as preliminares e o requerimento de prova pericial. DEFIRO a produção de prova testemunhal, cujo rol consta do ID 158642995. INTIME-SE esta acusada para juntar os documentos que mencionou em sua resposta à acusação, posto que superado o lapso temporal requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Quanto a JOSÉ LEOPOLDINO LIMA DA NÓBREGA NETO, INDEFIRO, também, todas as preliminares. DEFIRO a produção de prova testemunhal, cujo rol consta do ID 158201022. 3. Quanto a TOFOLI IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA INDEFIRO, novamente, todas as preliminares. INTIME-SE para que querendo, apresente rol de testemunhas para o ato de audiência que ora será designado, no prazo de 10 (dez) DIAS. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2026 às 11h00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: CLIQUE AQUI! Acaso não consiga clicar, copie e cole o link no seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/23655206785670?p=kLcUTAPn9AJlvUYTe5 É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente. Uma vez não podendo participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará/PA na data e hora designada e participar presencialmente. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Reservando-se a este magistrado, a possibilidade de determinar que as alegações finais sejam oferecidas por memoriais (403, § 3º CPP). Requisite-se / Intime-se o denunciado pessoalmente. Advogados por DJE. Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema. Expeçam-se, acaso necessárias, as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e mandado de intimação as aqui residentes. Expeça-se o necessário. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Santa Maria do Pará, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará