Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800453-67.2020.8.14.0301.
APELANTE: ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Belém/PA, 30 de julho de 2024. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800453-67.2020.8.14.0301.
APELANTE: ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Belém/PA, 30 de julho de 2024. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:02
Outras Decisões
29/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:23
Movimentação processual
25/07/2024, 10:23
Documento
16/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR contra MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital-Pará, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0800453-67.2020.8.14.0301), ajuizada pelo apelado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...)Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. (...) Em razões recursais, o apelante aduz que na imputação das custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. Requer a reforma da decisão que condenou o Recorrente ao pagamento das custas processuais, argumentando que não deu causa para a demanda, por ter realizado o parcelamento dos débitos relativos ao IPTU. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para afastar a condenação da Fazenda Pública aos honorários. Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A questão em análise reside em verificar se o apelante deve ser excluído da condenação ao pagamento das custas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o apelante efetuou o pagamento integral do débito relativo ao IPTU cobrado na Execução Fiscal, pelo que foi proferida sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, tendo o executado sido condenado ao pagamento de custas processuais. Com efeito, aplica-se o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, acarretando a condenação em custas da parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). (Destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou os Embargos alegando excesso de execução. Ocorre que, como os pagamentos que implicariam no alegado excesso, foram realizados após o ajuizamento da execução e antes da citação, bastaria a apresentação de simples petição no próprio processo de execução para pleitear a adequação do valor executado. Diante disso, não havia interesse do Estado do Rio Janeiro no ajuizamento dos Embargos à Execução, de forma que não deve prevalecer a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda estadual. Ademais, segundo a jurisprudência do Sn os honorários advocaticios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. (...) Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaque nosso). Nesse contexto, é induvidoso que o executado é responsável pelo ônus da sucumbência, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e art.133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
21/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 11:19
Documento (Certidão)
25/09/2023, 10:53
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:55
Mero expediente
19/04/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:54
Movimentação processual
13/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 09:57
Petição (Apelação)
12/12/2022, 22:48
Decurso de Prazo
06/12/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:22
Publicação
10/11/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0800453-67.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de junho de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2022, 08:20
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:42
Por decisão judicial
16/11/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:34
Mero expediente
15/09/2021, 09:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 08:07
Movimentação processual
10/09/2021, 08:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))