Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REQUERIDO: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Intima-se a parte autora ou exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a devolução do AR e, se necessário, a planilha atualizada do débito. A resposta deve ser enviada via 'Expedientes' do PJe para evitar demora processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WELINGTON DA SILVA LISBOA Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 1 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0800519-22.2019.8.14.0062 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 21:37
Ato ordinatório
01/04/2026, 21:37
Documento
26/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800519-22.2019.8.14.0062.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
Réu: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal. CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita. ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais". MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 21 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800519-22.2019.8.14.0062.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
Réu: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal. CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita. ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais". MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 21 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 19:43
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:43
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:08
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 14:52
Mero expediente
20/02/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 02:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos de Ação Monitória, movida em face de JOSÉ HEONIS RODRIGUES FERREIRA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais pendentes de pagamento, caso existam. Intime-se.” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. O caso não necessita de maiores delongas, tendo em vista que o juízo sentenciou o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Tal dispositivo impõe a extinção do processo “quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do mesmo artigo determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Dito isto, o caso não necessita de maiores delongas. Compulsando os autos, verifico que não houve por parte do juízo a quo o cumprimento da determinação inscrita na §1º, do artigo 485, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono processual, logo, impõe a anulação da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, verifica-se a necessidade absoluta de anterior intimação pessoal da parte autora da ação para, em caso de abandono, aplicação do artigo 485, III, do CPC.
Ante o exposto, considerando incongruência da sentença com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para cumprimento das formalidades legais. Belém, 30 de janeiro de 2025. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/12/2024, 14:55
Mero expediente
12/12/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:28
Publicação
01/08/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora. Tucumã, PA, 30 de julho de 2024. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:50
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 09:48
Petição (Apelação)
26/06/2024, 10:32
Publicação
07/06/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800519-22.2019.8.14.0062 MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A, em face de José Heonis Rodrigues Ferreira, ambos qualificados nos autos. Custas iniciais recolhidas. Foi determinada a citação da parte requerida (pág. 93). A parte requerida não foi localizada pelo OJ para citação no endereço informado na inicial (pág. 176). Intimada a manifestar-se, a parte autora requereu consulta ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de informações (pág. 178). Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais referentes aos atos requeridos (pág. 181). Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais, nem manifestou-se (pág. 186). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada não manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, sendo que a última manifestação apresentada já conta com quase um ano, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais pendentes de pagamento, caso existam. Intime-se. Em caso de inadimplemento será feita a cobrança administrativa e o débito será inscrito na dívida ativa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 03/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:18
Abandono da causa
03/06/2024, 10:08
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 11:16
Movimentação processual
28/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
17/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:33
Mero expediente
09/02/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:13
Documento (Certidão)
20/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão ID 95653487, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 11 de julho de 2023. MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria Mat. 11625-4 TJE-PA
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:50
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2023, 11:30
Mandado
18/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
22/04/2023, 19:52
Decurso de Prazo
22/04/2023, 15:24
Publicação
20/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800519-22.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida das Industrias, 598, SETOR INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão do OJ ID 59110715, a qual justifica os motivos pelo qual devolveu o mandado dos presentes autos sem cumprimento, PROVIDENCIE:SE: 1.1. Expeça-se novo mandado para cumprimento pelo OJ, nos termos do anterior. 1.2. Cumpra-se todos os demais termos da decisão ID 12407507. Cumpra-se com urgência. Tucumã/PA, 17 de setembro de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2022, 11:06
Mero expediente
22/09/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 22:41
Mandado
13/04/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 08:42
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:48
Mandado
18/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:04
Mero expediente
11/11/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2021, 19:26
Decurso de Prazo
30/06/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 16:32
Expedida/certificada
06/06/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA DESPACHO. Se for a hipótese vertente dos autos, determino à Central de Mandados que promova a devolução de mandados cumpridos ou o cumprimento de mandados pendentes. Certifique a Secretaria Judiciária o que houver e retornem os autos conclusos para decisão. Tucumã, 26 de Abril de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Tucumã
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 26 de abril de 2021 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: JOSE HEONIS RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida das Industrias, 598, SETOR INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800519-22.2019.8.14.0062 Vara Única de Tucumã