Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FERA SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DAURO ANTONIO REMOR Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em decisão de ID 153390170, foi deferida penhora online via SISBAJUD em face da executada Soraia Regina Bragagnolo Remor, tendo sido bloqueado o valor de R$ 51.952,13. A executada, em síntese, requereu a liberação da quantia, alegando tratar-se de verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, juntando extratos bancários e comprovantes de renda. O exequente impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação da origem dos valores. Em decisão de ID 166677895, Juízo reconheceu a natureza alimentar das quantias bloqueadas, bem como a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, determinando a liberação integral dos valores constritos mediante expedição de alvará em favor da executada. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução e para apresentar novo endereço dos demais executados. Em petição de ID 170833504, o exequente postulou pela expedição de ofício à Empregadora, SESI - Serviço Social da Indústria, para promover o desconto mensal de 30% na folha de pagamento da Sra. SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR - CPF: 739.390.569-87, nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. A executada requereu o cumprimento imediato da decisão de ID 167182591, com a imediata liberação de todos os valores ainda bloqueados via SISBAJUD, completando-se a liberação já realizada de forma parcial, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de penhora em folha de pagamento. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação (ID 171950966). Decido. Inicialmente, considerando que a decisão de ID 166677895 reconheceu expressamente a impenhorabilidade das verbas constritas e determinou sua liberação integral, à UPJ para imediato cumprimento da ordem, com urgência, mediante expedição do competente alvará em favor da executada. No mais, verifico que as partes demonstram interesse na autocomposição, medida que se revela compatível com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da busca pela solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil. Assim, designo audiência de conciliação 24 de junho de 2026 às 11h00min (X SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2026). A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/meet/231111050769605?p=dIwhRZ3LYi5V0yGni0 Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3198-2178 e 3198-2179. Fica, por ora, postergada a análise do pedido de penhora de percentual do salário da executada formulado pelo exequente, o qual será apreciada após a audiência, caso reste infrutífera a tentativa conciliatória. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FERA SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DAURO ANTONIO REMOR Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em decisão de ID 153390170, este Juízo deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tão somente em relação à executada SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR (avalista), pois apenas ela foi citada na presente ação de execução (Certidão positiva no ID 112296311). Ato contínuo, a executada peticionou nos autos (ID 154139936) requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados, no montante de R$ 51.952,13, atingidos em contas de sua titularidade mantidas junto à NU Pagamentos, Banco do Brasil (conta salário) e Banco Agibank. Sustenta que é trabalhadora celetista, que sua remuneração mensal possui natureza alimentar e constitui sua principal fonte de subsistência, inexistindo qualquer relação da presente execução com obrigação de natureza alimentar. Afirma que a constrição recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como sobre valores eventualmente poupados provenientes de salário, inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC. Aduz, ainda, que não se aplicam as exceções do § 2º do art. 833 do CPC, pois a dívida não é alimentar e sua renda mensal não ultrapassa 50 salários-mínimos. Ressalta sua condição de pessoa idosa, invocando a tutela do mínimo existencial, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. O exequente, por sua vez, sustenta que a executada não teria comprovado a origem salarial dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas, defendendo que a impenhorabilidade não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 167534164). É o relatório. DECIDO. Junto, na oportunidade, o resultado do bloqueio integral via SISBAJUD de R$ 51.952,13 em conta da NU PAGAMENTOS, o qual foi transferido para subconta vinculada ao processo, sendo desbloqueado o remanescente de R$ 11,32 de conta da BCO AGIBANK S.A., R$ 19,09 do BCO DO BRASIL S.A, conforme comprovante em anexo. Verifico que a executada carreou aos autos extratos bancários e comprovantes de pagamento salarial, demonstrando que percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 10.900,00, a qual é depositada em conta salário mantida junto ao Banco do Brasil, evidenciando, de forma suficiente, a origem alimentar dos valores constritos. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, salvo as exceções legais expressamente previstas, que não se verificam no caso concreto. A dívida executada não possui natureza alimentar, tampouco restou demonstrado que a executada aufira renda superior a 50 salários-mínimos mensais, circunstâncias que afastam a incidência do § 2º do referido dispositivo. Aponto que a proteção conferida às verbas salariais subsiste mesmo após o depósito em conta bancária, desde que comprovada sua origem e mantida a destinação à subsistência do devedor, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a constrição de valores de natureza alimentar, sobretudo quando compromete a subsistência digna da executada, pessoa idosa, vulnera os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não podendo o processo executivo se sobrepor a tais garantias fundamentais. O próprio art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC autoriza a liberação imediata de valores quando demonstrada, de plano, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Diante desse contexto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e DEFIRO a liberação integral da quantia constrita, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará em favor da executada SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR, relativamente ao montante bloqueado e transferido via SISBAJUD. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução em relação à executada SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR. Esclareço que eventual pedido de desconto em folha deverá observar o limite máximo de 30% da remuneração líquida, Deve o exequente, no mesmo prazo, apresentar novo endereço dos demais executados, nos termos já determinados no ID 153390170, ficando advertido de que, em caso de requerimento de pesquisas de endereço nos sistemas de apoio ao magistrado, deverá comprovar o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:45
Outras Decisões
24/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FERA SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DAURO ANTONIO REMOR Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 154139936, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:38
Outras Decisões
02/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
28/09/2025, 03:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.746.948/0001-12
Requerido: SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR - CPF: 739.390.569-87
Requerido: FERA SERVICOS LTDA - ME
Requerido: DAURO ANTONIO REMOR Valor: R$ 51.952,13 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tão somente em relação à executada SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR (avalista), pois apenas ela foi citada na presente ação de execução (Certidão positiva no ID 112296311). Custas recolhidas. Efetuei o protocolo, conforme anexo. Aguarde-se em Secretaria até 29/09/2025. Após, conclusos para colacionar o resultado. Intime-se o exequente para apresentar novo endereço dos outros dois executados, sendo que, se requerer buscas de endereço nos sistemas de apoio ao magistrado, deve juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:08
Outras Decisões
05/08/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:28
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: FERA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 13 de agosto de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de agosto de 2024 Processo Nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: FERA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 111283653, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 29 de julho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de julho de 2024 Processo Nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2024, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2024, 12:42
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
28/02/2024, 08:59
Mandado
28/02/2024, 08:52
Mandado
28/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 22:36
Documento (Mandado)
20/02/2024, 22:32
Decurso de Prazo
16/07/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: FERA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 25 de abril de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de abril de 2023 Processo Nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:34
Ato ordinatório
25/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/04/2022, 08:05
Decurso de Prazo
03/04/2022, 02:27
Decurso de Prazo
27/03/2022, 02:31
Publicação
17/03/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0800501-67.2019.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)# REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO(S): Nome: FERA SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA RIO AZUL, 147, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DAURO ANTONIO REMOR Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SORAIA REGINA BRAGAGNOLO REMOR Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para manifestar-se, requerendo o que entender necessário ao prosseguimento do feito, caso tenha interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. A PARTE AO RECEBER ESTA INTIMAÇÃO, DEVE DIRIGIR-SE AO SEU ADVOGADO OU DEFENSORIA PÚBLICA PARA BUSCAR MAIORES INFORMAÇÕES. WHATSAPP DA DEFENSORIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS: (94) 99305-3900. Serve a presente, como carta/mandado/precatória. Parauapebas, data da assinatura digital. Juíz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 08:38
Mero expediente
13/03/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 09:00
Decurso de Prazo
26/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 10:43
Ato ordinatório
15/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 20:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2021, 20:23
Mandado
30/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 16:06
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: FERA SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora,INTIMADA a pagar as custas judiciais, conforme a certidão/relatório/boleto da UNAJ. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 15 de abril de 2021. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de abril de 2021 Processo Nº: 0800501-67.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)