Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800664-06.2018.8.14.0065 [Anulação] Nome: FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA Endereço: CDD Araguaína, Avenida Cônego João Lima 1327, Vila Rosário, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-970 Nome: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Endereço: RUA EXPEDITO GONÇALVES, 64, NOSSA SENHORA DE APARECIDA, FORTALEZA DE MINAS - MG - CEP: 37905-000 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Cobrança, promovida por FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA em face de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação/mediação (ID 11711346). Determinou-se a citação do requerido em despacho acostado ao ID 60822931. Certidão negativa de intimação do requerido (ID 88322095). Realizado as buscas de endereços através do SISBAJUD (ID 111711178); SIEL (ID 111202898) e INFOJUD (ID 111711177). A tentativa de citação através de AR restou infrutífera, tendo sido essa devolvida como não procurado (ID 125873650). A requerente requereu a citação editalícia da promovida (ID 130028643). Indeferida a citação editalícia (ID 131621817). A autora requereu a citação através do WhatsApp (ID 134032247). A tentativa de intimação online restou infrutífera (ID 146343045). A autora requereu a citação por edital (ID 147988616). É o breve relatório. Fundamento e decido. A citação é ato processual essencial, por meio do qual se assegura ao réu o conhecimento da demanda e a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõem os arts. 9º e 239 do CPC. A citação por edital, prevista nos Arts. 256 a 259 do CPC, configura medida de caráter excepcional, somente cabível quando, após esgotados os meios ordinários de localização do demandado, não for possível proceder à citação pessoal. No presente caso, restou demonstrado que: a) Houve tentativa de citação postal, devolvida com a anotação de "não procurado”; b) Houve diligência por Oficial de Justiça, igualmente sem êxito; c) Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, não logrando êxito em localizar novo endereço válido; d) Houve tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), igualmente frustrada. Assim, diante do esgotamento das tentativas de localização do requerido, resta configurada a hipótese autorizadora da citação editalícia, nos termos do art. 256, II, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o deferimento da medida, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o prazo conferido para a resposta é ampliado justamente para compensar a ausência de ciência pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DEFIRO a citação por edital do requerido CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, III, do CPC; 2. Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial. Decorrido o prazo, intime-se a DPE para oferecer contestação. 3. Após, retornem conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)