Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HEMERSON LÚCIO XIMENDES SILVA E OUTROS
APELADO: DAIR VALK RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hemerson Lúcio Ximendes Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá (PA), que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Dair Valk. Alegou-se que a Fazenda Muriaé foi esbulhada em julho de 2018 por um grupo de aproximadamente 80 pessoas. O autor sustentou posse mansa e pacífica desde a aquisição em abril de 2018, utilizada para atividades agropecuárias e preservação ambiental. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito de posse do autor e determinou a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de posse efetiva por parte do autor no momento do esbulho; (ii) o atendimento da função social da propriedade conforme o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal; (iii) a necessidade de comprovação de justo título para legitimar a posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do autor está comprovada por contrato de compra e venda do imóvel, testemunhos e registros de uso agropecuário, incluindo recuperação de cercas e estradas. O esbulho foi evidenciado por boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos, demonstrando a invasão. A função social da propriedade foi atendida, comprovada pela exploração produtiva e preservação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, na esteira de parecer do Ministério Público de 2º Grau. Tese de julgamento: A posse do imóvel, o esbulho praticado e a data dos fatos, devidamente comprovados, asseguram a reintegração conforme o art. 561 do CPC. A função social da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, é atendida pela exploração produtiva e preservação ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 561 e 932, IV; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0002683-81.2012.8.14.0015; STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803651-29.2018.8.14.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por HEMERSON LÚCIO XIMENDES SILVA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá nos autos da ação de reintegração de posse movida por DAIR VALK. A sentença acolheu os pedidos do autor, determinando a reintegração de posse sobre a Fazenda Muriaé, localizada em Nova Ipixuna – PA. Na origem, a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada por Dair Valk sob a alegação de esbulho possessório ocorrido em julho de 2018, quando um grupo de aproximadamente 80 pessoas invadiu a propriedade, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 00201/2018.100038-4 (ID 18337723). O autor sustentou que adquiriu o imóvel da Siderúrgica Ibérica S/A em abril de 2018 e que exercia posse mansa e pacífica, com exploração produtiva, até a invasão. Requereu medida liminar para reintegração imediata e a condenação dos réus em perdas e danos. O juízo de origem concedeu a liminar pleiteada (ID 18337814), determinando a reintegração de posse. Posteriormente, julgou procedente o pedido para consolidar a decisão liminar, reconhecendo o direito de posse do autor. Em suas razões de apelação (ID 18338036), os recorrentes alegam: a) inexistência de posse efetiva por parte do autor no momento da invasão, o que inviabilizaria o manejo da ação possessória; b) necessidade de comprovação da função social da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal; c) ausência de demonstração do justo título que respaldasse a posse e a propriedade do imóvel. Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido. Nas contrarrazões (ID 18338037), o recorrido sustenta que: a) a posse do imóvel é legítima e está respaldada em contrato de compra e venda devidamente formalizado e submetido ao contraditório no processo de recuperação judicial nº 0000005-09.2010.8.14.0028; b) A função social da propriedade está plenamente atendida, tendo em vista a utilização da área para plantio de eucaliptos, criação de gado e preservação da reserva legal; c) A decisão recorrida está em conformidade com os requisitos legais para a reintegração de posse, conforme disposto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer (ID 18337944), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a regularidade do procedimento de aquisição do imóvel e a comprovação da posse anterior ao esbulho. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, IV, do CPC c/c 133, XII, “d”, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, nos casos de jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse pretendida, e, consequentemente, para a manutenção da decisão de 1º grau (ID nº. 85902785). Atente-se para os ditames do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A documentação carreada aos autos (IDs 18337718, 18337714) comprova que o recorrido adquiriu a propriedade da Fazenda Muriaé em 20/04/2018 e tomou posse em 11/05/2018, mantendo a área em uso para atividades agropecuárias até o evento do esbulho, em 15/07/2018. Neste período, é relatado que o adquirente “iniciou os trabalhos de limpeza de algumas áreas da fazenda, restaurou cercas que demarcam os limites da propriedade, realizou serviços de recuperação e manutenção de algumas estradas no interior da área e, que após a conclusão dos serviços ia realizar o inventário do quantitativo de eucalipto que estava plantado dentro da propriedade para depois comercializá-lo”. Todavia, foi esbulhado menos de um mês após a aquisição O esbulho é corroborado boletim de ocorrência (ID 18337723), corroborado por fotografias (IDs 18337724, 18337725) e testemunhos, evidencia a invasão por aproximadamente 80 pessoas, com atos de depredação e destruição de cercas, vegetação nativa e floresta plantada. O Magistrado de 1º Grau utilizou, corretamente, prova testemunhal, com o escopo de reforçar a demonstração do esbulho. Assim, afastado o argumento de que somente houve utilização de prova colhida unilateralmente. Nesse sentido, já decidido por esta C. Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC- da existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. 2 - Mesmo que a Requerente/Agravada tenha adquirido a posse em uma área de invasão, contendo vícios, somente será considerada injusta a sua posse perante os proprietários que foram esbulhados e não perante ao Requerido/Agravante que lhe tirou a posse de forma violenta ou clandestina. 3 - Caracterizada a condição de possuidora da Requerente/Agravada, o art. 1.210 do Código Civil assegura-lhe o direito a proteção possessória, mediante a utilização dos meios judiciais conhecidos como Interditos Possessórios, dentre os quais a ação de reintegração de posse. Logo, possui legitimidade ativa ad causam. 4 - O esbulho e a data da ocorrência, estão comprovados pelo Boletim de Ocorrência Policial (fl. 20), datado de 14/05/2012, assim como do depoimento do Agravante que afirmou na audiência de justificação, que entrou no imóvel sem ser dele por estar desocupado, conforme Termo de Audiência (fl. 11). Recurso conhecido, porém, desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0002683-81.2012.8.14.0015 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 17/11/2014) (grifos nossos). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO- MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO.REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC. DEMOSTRADOS PELO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVANTE PARA AS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO EDUARDO CORDEIRO MOLLER. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Há nos autos comprovação de posse do autor/apelado no imóvel por ele disposto na inicial, pois conforme imagens juntadas aos autos e oitiva de testemunhas, houve construção de um muro pelo autor no ano de 2022, com colocação de cadeados, redes elétricas e de vigilância, além de limpeza do local, com visitação periódica, indicando, pois o exercício legal e ininterrupto de sua posse sobre o bem. II- Nesse mesmo sentido, é que verifico o esbulho praticado pelo réu, com a demolição do muro construído pelo apelado, com registros de Boletim de ocorrência, inclusive com visitação policial no bem, constatando os prejuízos causados no imóvel. III- A constante alegação do apelante acerca da propriedade do imóvel, não implica na reforma da decisão, posto que o domínio do bem se mostra amplamente importante para as ações reivindicatórias, não prestando para as ações possessórias, que se destina a tutelar a posição de possuidor, com demonstração da posse, como sendo o poder fático sobre a coisa, o que em momento algum foi demonstrado pelo apelante. IV- era obrigação da apelante demonstrar que o autor não detinha a posso bem. Nesse sentido, o art. 373, II do Código de Processo Civil assim dispõe: “art.373. O ônus da prova incumbe. II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VI- Considerando os prejuízos causados ao autor/apelante, considerando o valor arbitrado em situações semelhantes e descontos realizados, considero que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seja razoável e proporcional, não havendo para o caso dos autos qualquer necessidade de majoração, tal como requer o apelante. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800550-92.2023.8.14.0097 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/09/2024) (grifos nossos). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE INDIRETA COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wagner Luis Gonçalves Alves e outros contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Fernando Bruno Carvalho Barbosa e Wallen José Oliveira do Vale, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse referente a imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) viabilidade de algar título de propriedade para fins de reintegração de posse; (ii) perscrutar se os requisitos do art. 561 do CPC estão devidamente comprovados, conforme preconizado pelo Juízo a quo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelantes e apelados alegam possuir justo título para comprovar a propriedade, ambos emitidos pelo Governo do Estado do Pará. 4. Discussão sobre a propriedade é despicienda em ação possessória.
Trata-se de questão atinente à demanda reivindicatória (ou petitória). Precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça (por todos: STJ AgInt no REsp n. 2.099.572/AM). 5. Prova robusta no sentido de que os autores/apelados exerciam posse indireta sobre o imóvel, através de arrendamento rural, quando os apelantes invadiram o local, em 18 (dezoito) de maio de 2018, praticando esbulho possessório, conforme boletim de ocorrência e depoimentos colhidos (ID nº. 19353623). 6. O autor juntou vasta documentação probatóraia de sua posse, como cadastro de georrefenciamento do imóvel, inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, documentos de informação e atualização cadastral do ITR, dentre outros. 7. Restou comprovado, também, que a posse do imóvel estava sendo exercida por intermédio do arrendatário EDMILSON LOPES ACÁCIO. Juntou-se contrato de arrendamento rural, lavrado em 02 (dois) de abril de 2010, no qual o arrendatário se comprometeu a devolver o imóvel livre e desocupado, na forma que o recebeu (ID nº. 19353844). 8. Relato do arrendatário, em sede de audiência, no sentido de que estava realizando atividade pecuária no local, quando os apelantes invadiram, derrubando a cerca e obstando-o de prosseguir na atividade. 9. Inarredável a necessidade de reconhecer o exercício posse indireta sobre o imóvel, no momento em que os apelados foram indevidamente esbulhados. 10. Posse indireta também goza de proteção possessória, e deve prevalecer perante a posse injusta. Precedentes dos Tribunais. 11. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado a posse indireta anterior, o esbulho e a data dos fatos, é cabível a reintegração de posse conforme o art. 561 do CPC. 2. Posse indireta também goza de proteção possessória, e deve prevalecer perante a posse injusta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373; CC, art. 1.228; Lei Estadual nº 4.584/1975, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014; TJPA, Apelação Cível nº 0001316-20.2015.8.14.0111, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 14.11.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800129-39.2018.8.14.0013 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/10/2024) (grifos nossos). Atente-se que a área possui reserva legal e vinha sendo utilizada para plantio de eucalipto, cumprindo, portanto, a função social exigida pelo art. 5º, XXIII, da CF/88 e pelo art. 1228, § 1º, do CC/02. Assim, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, deve-se entender pela manutenção sentença de 1º Grau, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Para a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, necessária a comprovação, de plano, da prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC). Na espécie, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07082483620198090000, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) (grifos nossos). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Ação possessória – Invasão do imóvel – Esbulho caracterizado há menos de ano e dia – Presença dos requisitos para a concessão da medida liminar – Inteligência do art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil: – Havendo prova do exercício da posse sobre o bem e do esbulho, é possível a concessão da liminar de reintegração de posse em favor dos autores, pois se encontram atendidos os requisitos do art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22071909820208260000 SP 2207190-98.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) (grifos nossos). O Ministério Público de 2º Grau também entendeu correta a decisão de 1º Grau, conforme se observa de trechos dos pareceres colacionados a seguir: “Da leitura dos autos verifica-se que o autor adquiriu a área denominada Fazenda Muriaé no 20/04/2018, com previsão de imissão de posse até o dia 30/05/2018, conforme consta na cláusula terceira, sendo que a posse ocorreu no dia 11/05/2018 e perdurou até o dia 15/07/2018, quando foi esbulhada. Nesse período curto que esteve na posse do imóvel, relata o autor que iniciou os trabalhos de limpeza de algumas áreas da fazenda, restaurou cercas que demarcam os limites da propriedade, realizou serviços de recuperação e manutenção de algumas estradas no interior da área e, que após a conclusão dos serviços ia realizar o inventário do quantitativo de eucalipto que estava plantado dentro da propriedade para depois comercializá-lo, bem como que mantinha na propriedade o caseiro, Sr. Edivan Celestino dos Santos e sua esposa, e o operador de máquinas, Sr. Anderson Almeida de Sousa, ambos registrados em nome da empresa Rodojunior Locação de Veículos LTDA, de propriedade do autor. Assim sendo, restou comprovado pelo autor a posse da área quando do esbulho, bem como que a área cumpria/cumpre a função social”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada na íntegra, na esteira de parecer do Ministério Público de 2º Grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado a assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator