Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Informações)
19/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 09:02
Outras Decisões
15/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 23:40
Decurso de Prazo
21/04/2025, 00:51
Publicação
03/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803906-02.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060
Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já declinadas na decisão do id 133330202. No mais, observo que a presente ação se trata de ação de execução de título extrajudicial, distribuída no ano de 2022, sem que, até a presente oportunidade, tenha sido seguro o juízo. Diante disso, intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, requerendo, ainda, o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Belém, datado e assinado eletronicamente.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:56
Outras Decisões
28/03/2025, 15:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 00:53
Documento (Certidão)
30/01/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:08
Publicação
23/01/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803906-02.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Observo que assiste razão ao embargante uma vez que, ao proferir a decisão constante do id 121227644, não foi observada a petição constante do id 121315951, situação esta que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juízo. Diante disso, recebo os embargos de declaração porque tempestivos e julgo-os procedentes para tornar sem efeito a decisão que extinguiu o processo por ausência de manifestação do exequente. Dado o laspo temporal, intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. c
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 20:06
Movimentação processual
09/12/2024, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:24
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803906-02.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”. Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. No presente caso, a exequente foi intimada e não ocorreu qualquer manifestação conforme certidão retro..
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos. Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância. P.R.I.C. Belém, 24 de julho de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:28
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:00
Abandono da causa
26/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
18/04/2024, 07:51
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 08:30
Mandado
20/09/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 16:05
Mero expediente
01/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 22:28
Publicação
16/05/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida), proposta Albelly Izabel em desfavor de Antônio Carlos. No id 84475771 a Exceção de pré-executividade não foi recebida, tendo sido determinado o prosseguimento da execução. Até a presente data o juízo não se encontra seguro para a designação da audiência de conciliação/oposição de embargos. Inicialmente foi tentado o bloqueio Sisbajud e Renajud em 01/06/2022 e, em seguida, a penhora de bens na residência do devedor (id 78005157), ambos sem sucesso, ressaltando-se que, neste último ficou demonstrado não haver bens passíveis de penhora – vide certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça. Para o deferimento da medida requerida pela exequente, prevista no art. 139, IV do CPC é necessário, dentre outros critérios, que seja evidenciado possuir o executado lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução e esteja atuando processualmente em desacordo com a boa fé e lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito. Diante disso, indefiro a medida atípica requerida. Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada para nova tentativa de bloqueio. Belém, 11 de maio de 2023. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:03
Outras Decisões
11/05/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 04:04
Documento (Certidão)
15/03/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:32
Publicação
06/02/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Antonio Carlos Coelho Martins, arguindo matéria de embargos à execução. A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago. Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido. A alegação de erro de cálculo, pagamentos e outras provas que não podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade, caberia à executada cumprir o rito dos Juizados Especiais, isto é, garantir o Juízo e opor Embargos à Execução para a produção das provas que pretende deduzir. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.”STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Desta feita, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência. Belém, 02 de janeiro de 2022. Dra. Ana Lynch
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:13
Outras Decisões
09/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:28
Publicação
25/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, passo a intimar o exequente para apresentar manifestação, no prazo legal. Belém, 24/10/2022, Danielle Pinho -Analista 2VJEC
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 03:20
Ato ordinatório
24/10/2022, 03:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 22:38
Publicação
05/10/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803906-02.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da certidão exarada pelo(a) oficial(a) de justiça no ID 78005157, dando conta do não cumprimento do mandado, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Belém, 3 de outubro de 2022 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:19
Ato ordinatório
03/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 22:47
Mandado
17/08/2022, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 09:51
Documento (Certidão)
16/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:51
Mandado
22/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 12:53
Mero expediente
12/07/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R, hoje, Restou infrutífero o Bacenjud e o Renajud. Diga o exequente. Belém, 01 de junho de 2022.