Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: THAIS VALÉIRA COSTA MELO (OAB/PA Nº 33.912)
RECORRIDO: VALDECIR VALE RIGONI REPRESENTANTE: MARCO ANTÔNIO MIRANDA PINTO MARQUES (OAB/PA Nº 26.578) DECISÃO
PROCESSO N. º 0804887-21.2019.8.14.0015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 29.279.784), interposto com base nas alíneas a, c e d do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor municipal contra o Município de Castanhal visando ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, sob o argumento de que o vencimento base não foi reajustado em 2016. Sentença julgou procedente o pedido. 2. Apelação do Município foi monocraticamente conhecida e desprovida. Agravo interno interposto com alegações de nulidade da decisão monocrática, legalidade da remuneração percebida com gratificação de escolaridade, e inexigibilidade de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao negar provimento à apelação; (ii) saber se a composição remuneratória com gratificações permite considerar cumprido o piso salarial do magistério; (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, "b", do CPC, sendo válida diante da jurisprudência consolidada e ausência de controvérsia jurídica relevante. 5. O piso salarial do magistério, nos termos da ADI nº 4167 do STF, corresponde exclusivamente ao vencimento básico, sendo incabível a soma com gratificações. 6. Comprovado que o vencimento base estava aquém do piso nacional em 2016, legítima a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 7. A condenação em honorários advocatícios é devida mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do CPC e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC é válida quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria. 2. O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico, sendo incabível o cumprimento mediante soma com gratificações. 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é compatível com o sistema processual vigente. _________________________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, arts. 932, IV, "b", 85 e 183. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.320.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2012. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Ezilda Mutran. Disponibilizado em 27/06/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, afronta aos arts. 2º, 18, 37, X, e 169 da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão judicial teria implicado interferência indevida na autonomia administrativa e financeira do ente federativo, bem como criação ou majoração indireta de remuneração de servidores públicos sem lei específica, em violação aos princípios da separação dos Poderes, da reserva legal e da responsabilidade fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 29.928.680). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz do entendimento segundo o qual o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, vedada sua complementação por meio da soma de gratificações, limitando-se a assegurar o cumprimento do piso mínimo individual, sem imposição de reflexos automáticos sobre a estrutura da carreira ou reestruturação remuneratória, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911. Todavia, encontra-se pendente de julgamento de mérito, no Supremo Tribunal Federal, o Tema 1.218 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute, sob enfoque constitucional, os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização do piso salarial nacional do magistério, especialmente quanto à possibilidade de sua adoção como base da estrutura remuneratória da carreira, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes, à vista da autonomia federativa e da reserva de iniciativa legislativa. Embora o acórdão recorrido não tenha determinado reestruturação de carreira nem imposto reflexos remuneratórios em cascata, o desfecho do Tema 1.218 poderá irradiar efeitos interpretativos relevantes sobre a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (por causa dele, inclusive, o STJ sobrestou por ora o Tema 911 do STJ), razão pela qual, por prudência institucional e em observância ao sistema de precedentes qualificados, mostrase recomendável a suspensão do feito. Diante disso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que será oportunamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, à luz da orientação que vier a ser firmada pela Corte Suprema. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em exercício.