Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO WILLIAN BRAZ DA COSTA
APELANTE: LEONARDO JOSÉ LOPES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO _______________________________ D E C I S Ã O
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim nº. 0804997-84.2023.8.14.0401 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o acórdão de ID nº 25324643, proferido por esta 3ª Turma de Direito Penal, que deu provimento, à unanimidade, aos recursos de apelação interpostos por LEONARDO WILLIAN BRAZ DA COSTA e LEONARDO JOSÉ LOPES DOS SANTOS, para absolvê-los da imputação de roubo majorado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas. O embargante sustenta que o julgado incorreu em contradição ao desconsiderar, para fins de condenação, elementos de prova que reputa autônomos e suficientes para sustentar o édito condenatório, tais como confissões extrajudiciais dos réus, depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, rastreamento do veículo utilizado no crime e recuperação dos bens subtraídos. Defende que a mera nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP, não conduz necessariamente à absolvição, quando existirem provas independentes aptas a sustentar o juízo de certeza quanto à autoria. Alega, ainda, que o acórdão embargado contrariaria entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do STJ e deste e. Tribunal, no sentido de que a ausência das formalidades do reconhecimento não invalida a condenação quando lastreada em outros elementos probatórios consistentes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a contradição e, com efeitos modificativos, seja reformado o acórdão embargado, com a consequente manutenção da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelos embargados, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do decisum. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Antes de tudo, friso que o caso comporta julgamento monocrático conforme regramento contido no art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual autoriza o órgão relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ou à jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores. Como é sabido, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Fora dessas hipóteses estritas, a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação da valoração judicial conferida ao conjunto probatório.
No caso vertente, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justifique a intervenção aclaratória pretendida. O acórdão proferido por esta Turma, ao absolver os embargados com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo que a prova produzida nos autos é insuficiente para sustentar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, especialmente diante da nulidade do ato de reconhecimento pessoal, realizado sem observância das garantias processuais previstas no artigo 226 do CPP. A alegada “contradição” reside, em verdade, na insatisfação do embargante com o desfecho da causa, pois os argumentos trazidos nos embargos já foram enfrentados expressamente no julgamento da apelação, sendo reconhecida a ausência de provas autônomas e isentas de contaminação que pudessem validar o decreto condenatório. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1258, que consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é prova inválida e não pode servir, por si só, de lastro para condenação penal, sendo imprescindível a existência de provas independentes, não derivadas do vício originário, para formação do convencimento judicial. Transcreve-se, por oportuno, excerto da ementa do referido precedente paradigmático: “(...) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito. A inobservância dessas formalidades torna inválido o reconhecimento e impede sua utilização como fundamento condenatório, mesmo que confirmado em juízo. Eventual condenação somente se sustenta se baseada em outras provas autônomas e não contaminadas.” (REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 30/06/2025) No presente caso, não se verificaram tais provas autônomas. Ao contrário, como já decidido, os relatos colhidos são contraditórios e imprecisos, as confissões extrajudicias carecem de valor probatório autônomo - especialmente tendo conta a falta de advertência prévia aos reus acerca do direito ao silêncio, a qual não consta expressamente consignada em termo de interrogatório realizada em fase inquisitiva - e o conjunto restante está diretamente vinculado ao ato de reconhecimento viciado. Ademais, a pretensão de reapreciação da suficiência probatória por meio de embargos configura indevida rediscussão de mérito. Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas no acórdão embargado, o qual se mantém hígido e em conformidade com o Tema 1258/STJ. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de outubro de 2025. DESA. EVA DO AMARAL COELHO Relatora