Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804340-64.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ELETROPECAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, 930, KM 12, BAIRRO PROMISSÃO, DISTRITO INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 Nome: MAKSON RODRIGO DE SOUZA ARAUJO Endereço: AC Paragominas, S/N, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, id.105607618, oposta por DANILO ELETROPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI e MAKSON RODRIGO DE SOUZA ARAÚJO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0804340-64.2023.8.14.0039, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C34130296-8 e nº C34130042-6. Os excipientes sustentam, em síntese, inicialmente, o cabimento da via eleita, afirmando que a exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria puder ser reconhecida independentemente de dilação probatória. No mérito, alegam excesso de execução e afirmam a ausência de liquidez do título executivo, defendendo que as Cédulas de Crédito Bancário estariam exigindo débito ilíquido e valor superior ao efetivamente devido A exequente impugnou a exceção, id.12485606, arguindo a inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, bem como defendendo a natureza executiva e a liquidez das Cédulas de Crédito Bancário. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de construção jurisprudencial admitido em hipóteses excepcionais, restrito à discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 393, estabelece que a admissibilidade do incidente está condicionada à presença de questão de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o executado pode, excepcionalmente, valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução, desde que a alegação esteja amparada em prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma objetiva e imediata, a exacerbação do valor cobrado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, assentado o entendimento de que o excesso de execução pode, em tese, ser arguido por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída da alegada irregularidade, cumpre verificar se tal requisito foi atendido no caso concreto. No presente feito, os excipientes limitam-se a afirmar que o valor exigido é superior ao devido, sem, contudo, apresentar demonstrativo técnico idôneo, memória de cálculo detalhada ou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar, de plano, erro aritmético manifesto ou ilegalidade objetiva na cobrança. A insurgência apresentada demanda análise da evolução do débito, dos encargos contratuais e da metodologia de cálculo adotada, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Desse modo, embora juridicamente possível a arguição de excesso de execução por meio do incidente, verifica-se que os excipientes não se desincumbiram do ônus de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada exacerbação do débito, razão pela qual a matéria não pode ser acolhida nesta via. No tocante à alegação de ausência de liquidez do título, os executados sustentam que as Cédulas de Crédito Bancário estariam exigindo débito ilíquido. Todavia, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação genérica de iliquidez, desacompanhada de demonstração concreta de vício estrutural do título ou ausência dos requisitos legais, não é suficiente para afastar sua força executiva, especialmente quando a controvérsia se limita à discordância quanto ao valor exigido. Diante desse contexto, não se verifica a presença de prova pré-constituída apta a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação de execução, devendo a parte autora dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: (…) O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015). Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704