Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO LUIZ QUEIROGA
APELANTE: A. ROBERTO QUEIROGA
APELADO: BANCO DO BRASIL.S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO, RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por Bruno Luiz Queiroga e A. Roberto Queiroga contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 48.587,41, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e o não recolhimento em dobro após intimação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impede sua admissibilidade, conforme disposição expressa do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A intimação para recolhimento em dobro, prevista no § 4º do mesmo artigo, foi realizada, porém não cumprida pelos recorrentes, o que configura a deserção do recurso. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJPA reforça que a falta de recolhimento em dobro após a intimação acarreta a inadmissibilidade do recurso por deserção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, seguida pelo não recolhimento em dobro após intimação, resulta na deserção do recurso de apelação, tornando-o inadmissível." DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802040-17.2018.8.14.0133
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id.20331253) interposto por A. ROBERTO QUEIROGA – EPP e BRUNO LUIZ QUEIROGA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, julgou procedente o pedido e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos: “ (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 48.587,41 (quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de propositura da ação e juros simples de mora a partir da data da citação válida para o pagamento, no montante de 0,5 % (meio por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Segue na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC R.P.I. Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas.” Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho sob o Id. 21189708, considerando que não constou a representação numérica do código de barras no comprovante de pagamento (Id. 20331254), não houve como verificar se o pagamento acostado aos autos correspondia, de fato, ao preparo do recurso, assim, compreendi que não houve a devida comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, por consequência, determinei a intimação do recorrente para recolher o respectivo valor, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em seguida, certidão sob o Id. 21725798 atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Nesse contexto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, diante da ausência da representação numérica do código de barras no comprovante de pagamento, o Código de Processo Civil determina que o recorrente seja intimado para fazer o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º. Nessa direção, cito precedentes do STJ, que, inclusive foram colacionados desde o despacho, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante. 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) “Registre-se que o documento de fl. 463 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.” (STJ - AREsp: 2543109, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 21/03/2024) Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo na interposição do recurso e, posteriormente, de sua intimação para o recolhimento em dobro, sem o fazê-lo, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019).” “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”. “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo”, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).” Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR