Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000378-15.2009.8.14.0053.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 | POLO PASSIVO: Nome: CASA MUNDIAL LTDA Endereço: AV. BRASIL, 2562, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CASA MUNDIAL LTDA., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O exequente peticiona requerendo o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta na JUCEPA sem a quitação dos débitos tributários, configurando dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Num. 147286701, págs. 1/5). Alega que o distrato social constitui apenas a primeira fase do procedimento de extinção da sociedade empresária, sendo imprescindível a realização do ativo e o pagamento do passivo para a regular dissolução, circunstância não verificada no caso concreto. Requer, assim, o redirecionamento em face dos sócios SHEILON CESAR FELIX DA SILVA e ODETE FELIX DA SILVA, bem como a inclusão dos respectivos CPFs em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (Num. 147286701, págs. 4/5). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples registro do distrato social na Junta Comercial não é suficiente para afastar a caracterização da dissolução irregular, sendo indispensável a comprovação da liquidação da sociedade, com a realização do ativo e pagamento do passivo, inclusive débitos tributários. Conforme tese fixada no Tema 630/STJ, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando constatada dissolução irregular da empresa. Ademais, a Súmula 435/STJ estabelece que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. No caso concreto, verifica-se que a executada foi extinta sem comprovação da quitação do passivo tributário, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, a dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135, III, do CTN. Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores do redirecionamento. Ocorre que, o STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o tema 1209 cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”
Ante o exposto, por precaução e economia processual, DEFIRO em parte o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se os sócios: I – SHEILON CESAR FELIX DA SILVA, CPF 438.640.821-53; II – ODETE FELIX DA SILVA, CPF 815.720.931-53; Determino: A inclusão dos referidos sócios no polo passivo da presente execução fiscal. A expedição de mandado/carta de citação para que, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000378-15.2009.8.14.0053.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 | POLO PASSIVO: Nome: CASA MUNDIAL LTDA Endereço: AV. BRASIL, 2562, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CASA MUNDIAL LTDA., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O exequente peticiona requerendo o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta na JUCEPA sem a quitação dos débitos tributários, configurando dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Num. 147286701, págs. 1/5). Alega que o distrato social constitui apenas a primeira fase do procedimento de extinção da sociedade empresária, sendo imprescindível a realização do ativo e o pagamento do passivo para a regular dissolução, circunstância não verificada no caso concreto. Requer, assim, o redirecionamento em face dos sócios SHEILON CESAR FELIX DA SILVA e ODETE FELIX DA SILVA, bem como a inclusão dos respectivos CPFs em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (Num. 147286701, págs. 4/5). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples registro do distrato social na Junta Comercial não é suficiente para afastar a caracterização da dissolução irregular, sendo indispensável a comprovação da liquidação da sociedade, com a realização do ativo e pagamento do passivo, inclusive débitos tributários. Conforme tese fixada no Tema 630/STJ, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando constatada dissolução irregular da empresa. Ademais, a Súmula 435/STJ estabelece que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. No caso concreto, verifica-se que a executada foi extinta sem comprovação da quitação do passivo tributário, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, a dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135, III, do CTN. Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores do redirecionamento. Ocorre que, o STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o tema 1209 cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”
Ante o exposto, por precaução e economia processual, DEFIRO em parte o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se os sócios: I – SHEILON CESAR FELIX DA SILVA, CPF 438.640.821-53; II – ODETE FELIX DA SILVA, CPF 815.720.931-53; Determino: A inclusão dos referidos sócios no polo passivo da presente execução fiscal. A expedição de mandado/carta de citação para que, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:37
Outras Decisões
11/02/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:43
Decurso de Prazo
13/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:58
Mero expediente
13/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. III – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
31/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 13:35
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:57
Petição (Apelação)
19/07/2024, 13:08
Publicação
28/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000378-15.2009.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 | REQUERIDO (A)S: Nome: CASA MUNDIAL LTDA Endereço: AV. BRASIL, S/N, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 | SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Pará em face de Casa Mundial LTDA. A decisão de ID 42954655 - fl. 3 ordenou a citação da executada. Virtualização dos autos (ID 43468615). II. FUNDAMENTOS A execução fiscal deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos autos e anteriormente inscrito na certidão de dívida ativa. Como se infere do valor (R$ 5.273,19), é muito mais efetivo e menos custoso para todos os órgãos - Executivo e Judiciário -, que o referido valor fosse protestado no cartório de títulos e documentos, bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.184), fixou por unanimidade a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importa destacar que se trata de precedente vinculante, na forma do art. 927, inc. III, do CPC, de modo que todos os juízes e tribunais devem observá-lo. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução 457/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000 (dez mil) reais quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Compulsando os autos verifico que o valor da presente execução é inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano e não foram penhorados bens, o que justifica a extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sentença não sujeita ao duplo graus de jurisdição (remessa necessária), na forma do art. 496, 4, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem verbas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:01
Ausência das condições da ação
24/06/2024, 09:15
Conclusão (para julgamento)
23/06/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:20
Ato ordinatório
21/02/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 13:16
Documento (Carta)
18/05/2023, 19:55
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:41
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
02/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:59
Outras Decisões
05/09/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:09
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:52
Decurso de Prazo
11/12/2021, 02:05
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:40
Publicação
03/12/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CASA MUNDIAL LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ 0000378-15.2009.8.14.0053 2021-11-30 12:28:59.437 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. O citado artigo prevê: "Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu. Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244.