Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ) RECORRIDO(A): INDUNORTE INDUSTRIA MADEIREIRA DO NORTE LTDA DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0000241-56.2006.8.14.0047 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 31185106) interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto na arts. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88 c/c art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.a) Des.(a) MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: (Acordão ID nº 29983430) MENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o correto reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, com a devida observância do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e se houve nulidade da sentença por ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição e por suposta falta de intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o prazo de suspensão de um ano iniciou-se em 09/12/2015, com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis e da localização do devedor. 4. Após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a Fazenda foi devidamente intimada para manifestação, cumprindo-se o requisito legal do art. 40, § 4º, da LEF. 5. A sentença indicou de forma expressa os marcos temporais da prescrição, afastando-se a alegação de nulidade. 6. A alegação de que a demora processual decorreu de falhas estruturais do Judiciário não se sustenta, dado que houve inércia do exequente no impulso do feito, ao deixar de apresentar manifestação sobre a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 314. A parte recorrente alegou que acórdão violou os arts. 1.022 do CPC e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais, ao manter o reconhecimento da prescrição intercorrente sem sanar omissões relevantes, argumentando que não houve a intimação prévia obrigatória da Fazenda Pública, indispensável antes da decretação da prescrição, e que o Tribunal deixou de analisar essa nulidade. Alegou também que o acórdão não enfrentou adequadamente os marcos temporais da prescrição, nem a inexistência de inércia do exequente, imputando ao Judiciário a demora processual, afirmando que tais omissões configuram afronta à legislação federal e à jurisprudência do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31272477). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Com relação à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que sua análise pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, medida indispensável para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre eventual omissão, contradição ou obscuridade. Ausente tal providência, incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), conforme se observa do teor da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários de sucumbência devidos à espécie, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (REsp n. 2.213.388/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Quanto a alegação de violação ao art. 40, §4º, da LEF, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 566 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Desta feita, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente observando os parâmetros fixados na tese vinculante, resta devida a negativa de seguimento do apelo excepcional da fazenda estadual nesse ponto. Já no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, uma vez que estando o acórdão recorrido alinhado ao Tema 566/STJ, não se configura divergência apta a ensejar o conhecimento do especial pela alínea “c”. Sendo assim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 284/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. No que concerne a alegada contrariedade ao art. 40, §4º da LEF, nego seguimento nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 566 firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, com a qual o STJ mantém-se alinhado, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará