Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002849-46.2014.8.14.0047.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C R MOTA SUPERMERCADO OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, DECISÃO C. R. Mota Supermercado/Carlos Roberto Mota requereu o desarquivamento dos autos e o levantamento de restrições patrimoniais remanescentes, alegando que a execução fiscal já foi extinta em razão da quitação integral do débito. A presente execução fiscal foi julgada extinta, com resolução do mérito, em razão do pagamento do crédito tributário, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, conforme sentença de id. 121689273. Assim, extinta a obrigação executada, não subsiste fundamento jurídico para manutenção de bloqueios bancários ou restrições veiculares vinculadas a estes autos. As medidas constritivas possuem natureza instrumental e somente se justificam enquanto necessárias à satisfação do crédito exequendo. Desaparecida a causa da execução, impõe-se o levantamento dos gravames eventualmente ativos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino: I - PROVIDENCIE, o levantamento de bloqueio bancário eventualmente ativo vinculado ao protocolo BacenJud nº 20160002777968, especialmente em relação à conta informada pelo requerente (ID 174241586); II - PROMOVA, via RENAJUD, a baixa das restrições judiciais vinculadas a este processo incidentes sobre os veículos indicados na petição, especialmente placas KCT3587 e ONB7013, bem como sobre outros bens eventualmente gravados exclusivamente em razão destes autos; III - cumpridas as providências, arquivem-se novamente os autos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito