Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004482-33.2017.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, Nº 489-S, JARDIM DUAS PONTES, TANGARA DA SERRA MT, NÃO INFORMADO, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: ALESSANDRO ABDALA GOMES EIRELI - ME Endere�o: desconhecido Nome: ALESSANDRO ABDALA GOMES Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, por intermédio de advogado constituído, em face de ALESSANDRO ABDALA GOMES EIRELI e ALESSANDRO ABDALA GOMES, partes qualificadas nos autos. Proferida sentença declarando a prescrição intercorrente (ID 166200900). O exequente opôs embargos de declaração (ID 166729319). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração com a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, mediante petição direcionada ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se sujeitando a preparo. No caso sob testilha, os embargos são tempestivos (ID 166748058) e estão presentes os demais pressupostos para sua admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO. De outro lado, quanto à matéria de fundo, não verifico incorreção na sentença recorrida. Explico. Ao que se tem, a insurgência do embargante cinge-se à ocorrência de omissão/contradição visto que não houve intimação pessoal do autor, bem como inércia processual por parte do exequente e por conseguinte houve a indevida declaração da prescrição intercorrente. Ocorre que, da leitura da sentença recorrida, é possível notar que o juízo sentenciante não se imiscuiu em julgar os temas debatidos na ação, tampouco incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fundamentar sua decisão. As questões levantadas pela embargante encontram-se referenciadas na sentença, a qual, ao dirimir o cerne da controvérsia, extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, quer-se rediscutir o entendimento adotado pelo julgador, o que ressai do espectro de abrangência dos aclaratórios, que não servem para reabrir o debate sobre o mérito. Caso se busque solução diversa, deverá o embargante lançar mão de remédio recursal próprio, não se prestando os embargos à revisitação de teses meritórias. 3. DISPOSITIVO 3.1 Com esteio no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, por inexistirem os vícios apontados na decisão recorrida. 3.1.1 Permaneçam incólumes os termos da sentença. 3.2 Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e DJE. 3.3 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.4 Passado o prazo recursal sem nova insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. 3.5 Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (Documento assinado eletronicamente)