Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027731-38.2018.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de DOMINGOS DA SILVA FERREIRA, objetivando reformar a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme razões fáticas e jurídicas deduzidas nos autos, com manifestação do órgão ministerial, em primeira e segunda instâncias, pelo desprovimento do recurso. Ocorre que, embora sejam identificáveis os pressupostos objetivos e subjetivos ensejadores do conhecimento do recurso, registro a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo defensivo. Isso porque, a despeito de não constituir matéria veiculada nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61). A esse propósito, convém salientar que na hipótese de prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente, o termo inicial da contagem da perda da pretensão punitiva para o Estado, corresponde a data da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação, até a data do trânsito em julgado final. Cezar Roberto Bitencourt clarifica as providências a serem adotadas para se encontrar o referido prazo prescricional, a saber: a) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória. Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado. A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para a prescrição da pretensão executória; b) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP); c) Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 2172 da versão digital). Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, e à pena de 01 (um) mês de detenção pelo delito tipificado no art. 147 do CP. Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pelas penas aplicadas é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, o qual deve incidir sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, conforme dispõe o art. 119 do CP. Destarte, considerando que desde a prolação da sentença condenatória em 08/03/2020 (ID 10768452, p. 1), publicada no Diário da Justiça em 02/07/2021 (Edição nº 7174/2021, ID 10768452, p. 2/3), com trânsito em julgado para a acusação (ID 10768453, p. 2), transcorreu período superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma superveniente e, como corolário, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e, por corolário, DECLARO extinta a punibilidade do apelante DOMINGOS DA SILVA FERREIRA, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0027731-38.2018.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, 110, §1º e 119, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade das alegações recursais. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. P. R. I. C. Belém(PA), datada e assinada eletronicamente. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª Turma de Direito Penal Apelação Penal nº. 0027731-38.2018.8.14.0401. Vistos os autos e observado recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1. Intimação do Apelante à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2. Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custos legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos. IMPORTO DESTACAR: 1.1. Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade. Diante de tal circunstância, deve o MM. Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora