Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOESSILDA FERREIRA NATIVIDADE, JORGE BRUNO FERREIRA DE SOUSA e BRENDA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: FABRICIO BACELAR MARINHO (OAB/PA N° 7617)
RECORRIDO: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA e QUEFIRA TRANSPORTADORA LTDA REPRESENTANTE: DIEGO BRITO COELHO (OAB/PA 15.044) e GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB/SP 332.194) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0060898-71.2007.8.14.0097 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 24126571) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23547805 que, diante das orientações contidas na súmula 279 /STF não admitiu o recurso extraordinário submetido. Sem contrarrazões (certidão - ID Nº 24732069). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará