Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL MUNIZ DA CUNHA REPRESENTANTE: ANTONIA MARIA IRANILDA VIEIRA DE SOUSA (OAB/PA N.º 28.151)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800140-65.2024.8.14.0140 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33494927) interposto por Daniel Muniz da Cunha, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 32725442), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Daniel Muniz da Cunha contra sentença de pronúncia que o pronunciou pelos crimes de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c art. 14, II, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, CP), decorrentes de fatos ocorridos em 16/05/2024, consistentes em agressões que causaram afundamento de crânio na vítima e posterior prática de atos libidinosos quando ela estava inconsciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o uso de algemas na audiência de 29/01/2025 configura nulidade processual; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia; (iii) determinar se é possível a desclassificação da tentativa de feminicídio; e (iv) verificar se há atipicidade da conduta imputada como estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade por uso de algemas se rejeita quando há justificativa idônea fundada na gravidade concreta do delito e nas limitações da audiência por videoconferência, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate na etapa de admissibilidade. 3. A materialidade dos delitos se comprova pelos laudos periciais, prontuário médico, registro fotográfico das lesões e identificação de PSA em conteúdo anal, corroborando a narrativa acusatória. 4. Os depoimentos da vítima e de testemunhas fornecem indícios suficientes de autoria, mostrando o recorrente na companhia da vítima e apontando-o como agente das agressões e atos libidinosos. 5. Teses defensivas de desclassificação, culpa ou legítima defesa somente se acolhem na pronúncia quando robustas e incontestáveis, o que não ocorre diante do elevado grau de violência e da existência de versões conflitantes. 6. O pedido de atipicidade do estupro de vulnerável se rejeita quando há elementos materiais indicando possível abuso sexual, como a presença de PSA e a vulnerabilidade decorrente da inconsciência da vítima, cabendo ao Júri dirimir dúvidas sobre consentimento ou dinâmica dos fatos. 7. As qualificadoras somente se afastam quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre diante de indícios de motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização de algemas não acarreta nulidade quando justificada pela segurança do ato e ausente demonstração de prejuízo. 2. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade impõe a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Teses de desclassificação ou exclusão de ilicitude não se acolhem na pronúncia quando dependem de análise aprofundada das provas, reservada ao Tribunal do Júri. 4. Havendo indícios mínimos de prática de ato libidinoso contra vítima inconsciente, mantém-se a imputação de estupro de vulnerável. 5. As qualificadoras somente são excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e VI; art. 14, II; art. 217-A, § 1º. Súmula Vinculante nº 11”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 413 e 419 do Código de Processo Penal, em razão de nulidade decorrente da ausência de fundamentação e por insuficiência de provas judicializadas na decisão de pronúncia. Alternativamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal por inexistência do animus necandi. Apresentaram-se as contrarrazões (ID 35570020). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID 32725442), verifica-se que a Turma julgadora, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos e de forma suficientemente fundamentada, verificou a materialidade delitiva e os indícios de autoria nos termos da denúncia, conforme prova oral produzida em inquérito policial e na instrução processual, em especial, nas declarações da própria vítima, nos termos do trecho abaixo transcrito: “(...) A materialidade dos delitos (tentativa de feminicídio e estupro de vulnerável) está sobejamente demonstrada pelo Laudo de Lesão Corporal (ID 25887203), Prontuário Médico (ID 25887186) e Laudo Pericial de Identificação de Esperma, além do registro fotográfico da vítima, que evidenciou a gravidade das sequelas sofridas, incluindo afundamento de crânio. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos em Juízo indicaram o recorrente como o autor dos fatos. A vítima, Valciane da Silva Ribeiro, indicou Daniel como autor das agressões após recusar-se a manter relações sexuais, tendo sido atingida por diversos golpes de pedaço de pau na cabeça. Testemunhas também afirmaram ter visto o acusado na companhia da vítima momentos antes de ela ser encontrada nua e gravemente ferida. A defesa alega que o recorrente agiu acidentalmente, em legítima defesa de terceiros, e pugna pela impronúncia ou desclassificação para lesão corporal culposa. Contudo, a tese de desclassificação para lesão corporal culposa (ausência de animus necandi) ou a excludente de ilicitude (legítima defesa) somente podem ser acolhidas em sede de pronúncia quando robusta e incontestável. Havendo duas versões dos fatos — a acusatória, que aponta dolo, e a defensiva, que alega culpa ou legítima defesa — e existindo indícios suficientes de que o réu desferiu o golpe que causou o afundamento de crânio da vítima, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir a dúvida. O elevado grau de violência empregado impede, nesta fase, o acolhimento da tese de lesão corporal culposa (...)”. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, além de ter se pautado em laudos e no depoimento das vítimas. Desta feita, verifica-se que o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. No mais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além de não ter sido cumprida as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exercício