Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
REU: ESPOLIO DE JARBAS DOMINGUES DA SILVA, ERILDA MARIA ALVES E SILVA SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] MONITÓRIA (40) 20 de março de 2025 Nome: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rua Angelim, 518, Quadra 12, lote 0692, Setor Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESPOLIO DE JARBAS DOMINGUES DA SILVA Endereço: RUA GRAVIOLA, 55, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ERILDA MARIA ALVES E SILVA Endereço: GRAVIOLA, 55, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800275-59.2020.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por G&R COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0800275-59.2020.8.14.0062, sob o argumento de omissão na decisão quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, devendo-se observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. I - DA OMISSÃO E DA POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em relação à aplicação de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação, contrariando a tese fixada pelo STJ no Tema 942, o qual estabelece que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016). O entendimento acima foi reafirmado no recente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2463634/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, julgado em 22/04/2024, que reiterou: "Nos termos do Tema n. 564, '[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula' (REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). Na forma do Tema n. 942, '[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016)." Dessa forma, a decisão embargada, ao determinar a incidência de juros de mora somente a partir da citação, incorreu em omissão ao não observar o entendimento pacificado pelo STJ. Ante a omissão constatada, é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, a fim de adequar a sentença ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a sentença e determinar que: A correção monetária incida a partir da data de emissão dos cheques, conforme determinado no Tema 942 do STJ; Os juros de mora incidam a partir da primeira apresentação da cártula ao banco sacado ou à câmara de compensação; Ratifico os demais termos da sentença, mantidas as demais condenações impostas à parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se Tucumã-PA, 24 de março de 2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA