Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800610-40.2018.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Juros] Nome: ALCIDES ROSSO NETO Endereço: BR 155, KM 182, FAZENDA MORADA DO SOL, ZONA RURAL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: YHEDA STROPP Endereço: RUA CAMELIA, S N, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Alcides Rosso Neto em face de Yheda Stropp, fundamentada em cheque inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, por meio da petição de ID Num. 169956527, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo de 2 anos teria transcorrido após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens em setembro de 2019, invocando as alterações da Lei nº 14.195/2021. Por sua vez, o exequente manifestou-se no ID Num. 171408167, impugnando a tese de prescrição e reiterando o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada, comprovando seu vínculo funcional como enfermeira na Prefeitura Municipal de Sapucaia/PA. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na aplicação temporal das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente previsto no Art. 921 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, tem-se o seguinte histórico processual: 1. 2019/2020: Tentativas de Bacenjud e consultas a órgãos de proteção ao crédito; 2. 2021: Novas decisões e manifestações do exequente; 3. 2022/2023: Buscas via Portal da Transparência e novas petições de prosseguimento; 4. 2024/2025/2026: O credor continua peticionando e buscando a atualização do débito e a localização de bens. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no voto do Ministro João Otávio de Noronha (REsp nº 2188970 - PR), assiste razão ao exequente, as inovações da Lei nº 14.195/2021 possuem natureza irretroativa, aplicando-se exclusivamente a atos e fatos processuais ocorridos após sua vigência, iniciada em 27 de agosto de 2021. Acompanhado tal corte, colaciono alguns julgados de segundo grau: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. A decisão agravada baseou-se na Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável ao caso, considerando as alegações dos executados de contradição na decisão agravada, que ora afirma ser de três anos e ora de cinco anos o prazo prescricional. III. Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. O processo jamais permaneceu paralisado pelo prazo de 5 anos, prazo prescricional na espécie. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, § 1º, do CPC/2015. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. Legislação Citada: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654838520258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 01/12/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) Negritei e Sublinhei Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. 5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). Negritei e Sublinhei No caso sub examine, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (via sistema Bacenjud) ocorreu em 04 de setembro de 2019. Portanto, a contagem do prazo deve observar a redação original do CPC/2015, que estabelece a suspensão da execução por 1 ano, período no qual a prescrição não flui (Art. 921, § 1º). Sob a égide do regime anterior, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada (desídia) do credor. Analisando a marcha processual, verifico que o exequente demonstrou comportamento proativo e diligente ao longo de todo o feito, requerendo sucessivas medidas constritivas (Renajud, Infojud e ofícios à ADEPARÁ) entre 2020 e 2021, bem como a penhora de salário em 2023 e 2026. A conduta diligente do credor, ainda que as buscas tenham sido momentaneamente infrutíferas, é capaz de afastar a inércia necessária para a configuração do instituto prescricional. Assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada. O exequente requer a penhora de 30% da remuneração líquida da executada, que exerce o cargo de enfermeira junto ao Município de Sapucaia/PA. Embora o Art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários, a jurisprudência da Corte Especial do STJ admite a mitigação dessa regra, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (Art. 1º, III, CF/88 e Art. 8º, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJ-MS-Agravo de Instrumento AI 14008019620158120000 MS 1400801- 96.2015.8.12.0000; 3ª Câmara Cível; Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; J. 26.01.2016). Negritei e Sublinhei Considerando que as tentativas de localização de bens móveis e imóveis restaram frustradas ao longo de anos e que a executada aufere renda fixa, a penhora de percentual moderado revela-se medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, ACOLHO a petição do exequente e DETERMINO a intimação da Prefeitura Municipal de Sapucaia/PA, a ser realizada por meio de oficial de justiça, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. WILTON MIRANDA DE LIMA, para que forneça a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) Se a executada YHEDA STROPP (CPF nº 018.166.632-47) é funcionária pública (estatutária ou contratada) deste município; b) Qual o valor atual de sua remuneração bruta e líquida, sob pena de caracterização de crime de desobediência e imposição de multa diária por descumprimento, nos termos dos Arts. 139, IV, e 529, § 1º, do CPC; Considerando o histórico de ausência de resposta aos ofícios anteriores (conforme certidões de ID 133871960 e 166909496), autorizo o oficial de justiça a proceder com as diligências necessárias para a efetivação da medida. Com a resposta. volvam os autos conclusos para decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111220072443500000007180767 INICIAL Petição 18111220042996800000007182933 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18111220045018500000007182936 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220050967200000007182939 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220053036900000007182941 PLANILHA DÉBITO Documento de Identificação 18111220060642900000007182944 Petição Inicial Petição Inicial 18111220113712600000007182973 INICIAL Petição 18111220101334100000007182974 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18111220102548000000007182975 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220104116700000007182977 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220105921100000007182979 PLANILHA DÉBITO Documento de Comprovação 18111220111369900000007182980 Decisão Decisão 18120711483898900000007391742 Citação Citação 18120711483898900000007391742 Intimação Intimação 18120711483898900000007391742 DILIGÊNCIA Diligência 19010809572348500000007775648 yheda Stropp Devolução de Mandado 19010809572395400000007775736 Ofício Ofício 19013013220209300000008084284 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19020414091547100000008149130 Despacho Despacho 19022509344001400000008478011 Certidão Certidão 19022611113272800000008507314 Identificação de AR Identificação de AR 19022613152665600000008514975 AR - 0800610-40.2018 - SPC Identificação de AR 19022613152673100000008514977 Ofício Ofício 19031310024376300000008691558 0800610-40.2018 - RESPOSTA DE OFÍCIO Ofício 19031310024383800000008691561 Certidão Certidão 19071811261308500000011247116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090414382416400000012030181 Despacho Despacho 19090414375768100000012029878 Intimação Intimação 19090414375768100000012029878 Petição Petição 19100911392467800000012701751 PETIÇÃO EXECUÇÃO Petição 19100911392609600000012701752 CERTIDÃO XINGUARA Documento de Comprovação 19100911392625200000012701757 certidão cartório Documento de Comprovação 19100911392652500000012701760 CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 19100911392673400000012701765 PLANILHA CALCULO Documento de Comprovação 19100911392682600000012702294 INFOJUD - 0800610-40.2018 Pedido de Informação 20062319102759300000016655885 RENAJUD - 0800610-40.2018 - INSUCESSO Documento de Comprovação 20062319102845700000016655886 Decisão Decisão 20062319102918600000015691033 Ofício Ofício 20112410501759500000020174568 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501747400000020217736 0800610-40.2018.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501775300000020217738 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21012911433287600000021503164 0800610-20.2018.8.14.0065 - OFICIO 023-2020 Ofício 21012911433292900000021503167 Identificação de AR Identificação de AR 21012911560110900000021504053 0800610-40.2018.8.14.0065 Identificação de AR 21012911560117900000021504055 Decisão Decisão 21091008574334000000032002977 Petição Petição 21100516295950800000034723934 MANIFESTAÇÃO Petição 21100516295957000000034723936 YEDA MES 08 Documento de Comprovação 21100516295970200000034723937 Decisão Decisão 22041911254791900000055448318 Intimação Intimação 22050508163570600000057234175 Habilitação em processo Petição 22052522560385700000059815007 Pedido de habilitação Petição 22052522560399600000059815008 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22052522560438300000059815009 Documento de identificação Documento de Identificação 22052522560471900000059815010 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22052522560506000000059815011 Petição Petição 22052522584157400000059815013 Manifestação 25.05 Petição 22052522584176100000059815014 EMENDA INICIAL Documento de Comprovação 22052522584220400000059815016 CONVERSA WATSAPP Documento de Comprovação 22052522584257300000059815017 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 22052522584293500000059815018 DILIGÊNCIA Diligência 22071514411124800000067046429 YHEDA STROPP Devolução de Mandado 22071514411140000000067046430 Decisão Decisão 23031510065977700000084264262 Petição Petição 23032418385204300000084967352 Decisão Decisão 23092513062639000000095422785 Petição Petição 23100415295445600000096019704 CONSULTA PORTAL TRANSPARENCIA Documento de Comprovação 23100415295483800000096020834 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23100415295547400000096020836 Decisão Decisão 24020709304674800000102016892 Certidão Certidão 24050912484230100000107927082 Decisão Decisão 24073011173567900000113990228 Ofício Ofício 24120711100251000000124274413 Informação Informação 24121712373580900000124866770 0800610402018 Documento de Comprovação 24121712373597700000124866771 Certidão Certidão 25031207464246400000129131701 Despacho Despacho 25062313285031500000135796738 Ofício Ofício 25111010230328500000145171423 Intimação Intimação 25111010230328500000145171423 Diligência Diligência 25111519503996800000145620431 Certidão Certidão 26020212263853100000149591692 Petição Petição 26030201045890700000151311441 Petição Petição 26031818201865100000152651508 CONSULTA PORTAL TRANSPARENCIA Documento de Comprovação 26031818201902200000152651509 CONSULTA PORTAL TRANSPARENCIA Documento de Comprovação 26031818201931200000152651510 CONTRACHEQUE 2026 Documento de Comprovação 26031818202338200000152651511 Atualização monetária Documento de Comprovação 26031818202368000000152651512 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800610-40.2018.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Juros] Nome: ALCIDES ROSSO NETO Endereço: BR 155, KM 182, FAZENDA MORADA DO SOL, ZONA RURAL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: YHEDA STROPP Endereço: RUA CAMELIA, S N, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO Visto a informação equívoca contido em Decisão (ID 108571870), corrijo para: No Id. 101922848, o exequente informa que a executado exerce cargo público de enfermeira, razão pela qual pede a penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário até a quitação total do débito atualizado pelo juízo, no valor de R$ 76.035,65 (setenta e seis mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). O artigo 833, § 2º, do CPC, excepciona a impenhorabilidade de salários quando para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória, e para o pagamento de dívidas não alimentares quando as verbas recebidas pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Dessa forma, determino oficie-se à Prefeitura Municipal de Sapucaia, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) se o executada YHEDA STROPP é funcionária pública, e b) qual é o valor de sua remuneração bruta e líquida. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111220072443500000007180767 INICIAL Petição 18111220042996800000007182933 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18111220045018500000007182936 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220050967200000007182939 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220053036900000007182941 PLANILHA DÉBITO Documento de Identificação 18111220060642900000007182944 Petição Inicial Petição Inicial 18111220113712600000007182973 INICIAL Petição 18111220101334100000007182974 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18111220102548000000007182975 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220104116700000007182977 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220105921100000007182979 PLANILHA DÉBITO Documento de Comprovação 18111220111369900000007182980 Decisão Decisão 18120711483898900000007391742 Citação Citação 18120711483898900000007391742 Intimação Intimação 18120711483898900000007391742 DILIGÊNCIA Diligência 19010809572348500000007775648 yheda Stropp Devolução de Mandado 19010809572395400000007775736 Ofício Ofício 19013013220209300000008084284 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19020414091547100000008149130 Despacho Despacho 19022509344001400000008478011 Certidão Certidão 19022611113272800000008507314 Identificação de AR Identificação de AR 19022613152665600000008514975 AR - 0800610-40.2018 - SPC Identificação de AR 19022613152673100000008514977 Ofício Ofício 19031310024376300000008691558 0800610-40.2018 - RESPOSTA DE OFÍCIO Ofício 19031310024383800000008691561 Certidão Certidão 19071811261308500000011247116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090414382416400000012030181 Despacho Despacho 19090414375768100000012029878 Intimação Intimação 19090414375768100000012029878 Petição Petição 19100911392467800000012701751 PETIÇÃO EXECUÇÃO Petição 19100911392609600000012701752 CERTIDÃO XINGUARA Documento de Comprovação 19100911392625200000012701757 certidão cartório Documento de Comprovação 19100911392652500000012701760 CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 19100911392673400000012701765 PLANILHA CALCULO Documento de Comprovação 19100911392682600000012702294 INFOJUD - 0800610-40.2018 Pedido de Informação 20062319102759300000016655885 RENAJUD - 0800610-40.2018 - INSUCESSO Documento de Comprovação 20062319102845700000016655886 Decisão Decisão 20062319102918600000015691033 Ofício Ofício 20112410501759500000020174568 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501747400000020217736 0800610-40.2018.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501775300000020217738 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21012911433287600000021503164 0800610-20.2018.8.14.0065 - OFICIO 023-2020 Ofício 21012911433292900000021503167 Identificação de AR Identificação de AR 21012911560110900000021504053 0800610-40.2018.8.14.0065 Identificação de AR 21012911560117900000021504055 Decisão Decisão 21091008574334000000032002977 Petição Petição 21100516295950800000034723934 MANIFESTAÇÃO Petição 21100516295957000000034723936 YEDA MES 08 Documento de Comprovação 21100516295970200000034723937 Decisão Decisão 22041911254791900000055448318 Intimação Intimação 22050508163570600000057234175 Habilitação em processo Petição 22052522560385700000059815007 Pedido de habilitação Petição 22052522560399600000059815008 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22052522560438300000059815009 Documento de identificação Documento de Identificação 22052522560471900000059815010 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22052522560506000000059815011 Petição Petição 22052522584157400000059815013 Manifestação 25.05 Petição 22052522584176100000059815014 EMENDA INICIAL Documento de Comprovação 22052522584220400000059815016 CONVERSA WATSAPP Documento de Comprovação 22052522584257300000059815017 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 22052522584293500000059815018 DILIGÊNCIA Diligência 22071514411124800000067046429 YHEDA STROPP Devolução de Mandado 22071514411140000000067046430 Decisão Decisão 23031510065977700000084264262 Petição Petição 23032418385204300000084967352 Decisão Decisão 23092513062639000000095422785 Petição Petição 23100415295445600000096019704 CONSULTA PORTAL TRANSPARENCIA Documento de Comprovação 23100415295483800000096020834 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23100415295547400000096020836 Decisão Decisão 24020709304674800000102016892 Certidão Certidão 24050912484230100000107927082 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800610-40.2018.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Juros] Nome: ALCIDES ROSSO NETO Endereço: BR 155, KM 182, FAZENDA MORADA DO SOL, ZONA RURAL, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: YHEDA STROPP Endereço: RUA CAMELIA, S N, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 DECISÃO DECISÃO No Id. 101922848, o exequente informa que a executado exerce cargo público de enfermeira, razão pela qual pede a penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário até a quitação total do débito atualizado pelo juízo, no valor de R$ 76.035,65 (setenta e seis mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). O artigo 833, § 2º, do CPC, excepciona a impenhorabilidade de salários quando para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória, e para o pagamento de dívidas não alimentares quando as verbas recebidas pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais. Dessa forma, determino oficie-se à Prefeitura Municipal de Xinguara, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) se o executada YHEDA STROPP é funcionária pública, e b) qual é o valor de sua remuneração bruta e líquida. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18111220072443500000007180767 INICIAL Petição 18111220042996800000007182933 PROCURAÇÃO Procuração 18111220045018500000007182936 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220050967200000007182939 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220053036900000007182941 PLANILHA DÉBITO Documento de Identificação 18111220060642900000007182944 Petição Inicial Petição Inicial 18111220113712600000007182973 INICIAL Petição 18111220101334100000007182974 PROCURAÇÃO Procuração 18111220102548000000007182975 CNH - Alcides Rosso Neto Documento de Identificação 18111220104116700000007182977 CHEQUE Documento de Comprovação 18111220105921100000007182979 PLANILHA DÉBITO Documento de Comprovação 18111220111369900000007182980 Decisão Decisão 18120711483898900000007391742 Citação Citação 18120711483898900000007391742 Intimação Intimação 18120711483898900000007391742 DILIGÊNCIA Diligência 19010809572348500000007775648 yheda Stropp Devolução de Mandado 19010809572395400000007775736 Ofício Ofício 19013013220209300000008084284 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19020414091547100000008149130 Despacho Despacho 19022509344001400000008478011 Certidão Certidão 19022611113272800000008507314 Identificação de AR Identificação de AR 19022613152665600000008514975 AR - 0800610-40.2018 - SPC Identificação de AR 19022613152673100000008514977 Ofício Ofício 19031310024376300000008691558 0800610-40.2018 - RESPOSTA DE OFÍCIO Ofício 19031310024383800000008691561 Certidão Certidão 19071811261308500000011247116 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19090414382416400000012030181 Despacho Despacho 19090414375768100000012029878 Intimação Intimação 19090414375768100000012029878 Petição Petição 19100911392467800000012701751 PETIÇÃO EXECUÇÃO Petição 19100911392609600000012701752 CERTIDÃO XINGUARA Documento de Comprovação 19100911392625200000012701757 certidão cartório Documento de Comprovação 19100911392652500000012701760 CONSULTA DETRAN Documento de Comprovação 19100911392673400000012701765 PLANILHA CALCULO Documento de Comprovação 19100911392682600000012702294 INFOJUD - 0800610-40.2018 Pedido de Informação 20062319102759300000016655885 RENAJUD - 0800610-40.2018 - INSUCESSO Documento de Comprovação 20062319102845700000016655886 Decisão Decisão 20062319102918600000015691033 Ofício Ofício 20112410501759500000020174568 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501747400000020217736 0800610-40.2018.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20112511501775300000020217738 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21012911433287600000021503164 0800610-20.2018.8.14.0065 - OFICIO 023-2020 Ofício 21012911433292900000021503167 Identificação de AR Identificação de AR 21012911560110900000021504053 0800610-40.2018.8.14.0065 Identificação de AR 21012911560117900000021504055 Decisão Decisão 21091008574334000000032002977 Petição Petição 21100516295950800000034723934 MANIFESTAÇÃO Petição 21100516295957000000034723936 YEDA MES 08 Documento de Comprovação 21100516295970200000034723937 Decisão Decisão 22041911254791900000055448318 Intimação Intimação 22050508163570600000057234175 Habilitação em processo Petição 22052522560385700000059815007 Pedido de habilitação Petição 22052522560399600000059815008 PROCURAÇÃO Procuração 22052522560438300000059815009 Documento de identificação Documento de Identificação 22052522560471900000059815010 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22052522560506000000059815011 Petição Petição 22052522584157400000059815013 Manifestação 25.05 Petição 22052522584176100000059815014 EMENDA INICIAL Documento de Comprovação 22052522584220400000059815016 CONVERSA WATSAPP Documento de Comprovação 22052522584257300000059815017 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 22052522584293500000059815018 DILIGÊNCIA Diligência 22071514411124800000067046429 YHEDA STROPP Devolução de Mandado 22071514411140000000067046430 Decisão Decisão 23031510065977700000084264262 Petição Petição 23032418385204300000084967352 Decisão Decisão 23092513062639000000095422785 Petição Petição 23100415295445600000096019704 CONSULTA PORTAL TRANSPARENCIA Documento de Comprovação 23100415295483800000096020834 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23100415295547400000096020836 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816