Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800630-21.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado(s) do reclamante: JAIR SA MAROCCO Nome: MARIA CICERA DA SILVA BRITO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 814, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 SENTENÇA
Trata-se de “ação de execução fiscal”, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, cujo crédito tributário ainda não foi adimplido. Antes mesmo da citação da parte executada, o Estado exequente manifestou-se em petição de ID. 113529334, pugnando pela desistência e consequente extinção da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte da autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Sem honorários, uma vez que o feito veio a termo antes da citação. Sem custas processuais, em virtude de isenção legal. Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA