Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801021-49.2019.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: CONSTRUTORA MG EIRELI - EPP Endereço: Rua Rio Tapajós, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-036 Nome: EVERALDO SILVA MENDES Endereço: Rua Rio Tapajós, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-036 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. – BASA em face de Construtora MG Eireli – EPP e Everaldo Silva Mendes, fundada em cédulas de crédito bancário, no valor originário de R$ 83.069,96. Os presentes autos vieram conclusos para apreciação conjunta de duas manifestações: (a) petição da parte exequente (ID 141478852), protocolada em 19/04/2025, requerendo a expedição de mandados de penhora e avaliação dos bens bloqueados via RENAJUD, o levantamento dos valores retidos por SISBAJUD e pesquisa patrimonial via INFOJUD; e (a) petição dos executados (ID 142477062), protocolada em 06/05/2025, versando sobre: a) impenhorabilidade do veículo VW/Polo Sedan 1.6; b) proposta de dação em pagamento dos veículos VW/Saveiro CL 1.6 MI e Honda/CG 150 Fan ESI, acrescida dos valores bloqueados, para quitação integral da execução. Registre-se que, por despacho de ID 162447694, datado de 03/12/2025, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição dos executados. Certificou a serventia, em 10/02/2026 (ID 167537926), que a parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. 1. Da petição do exequente (id 141478852) Considerando o resultado frutífero das pesquisas realizadas via RENAJUD e SISBAJUD, defiro a expedição dos mandados de penhora e avaliação dos bens bloqueados em nome dos executados, bem como a expedição do competente alvará para levantamento dos valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do petitório de ID 66181084. Defiro, ainda, a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD. II – DA IMPENHORABILIDADE DO VW/POLO SEDAN Os executados pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo VW/Polo Sedan 1.6, sob o fundamento de que seria instrumento de trabalho do executado Everaldo Silva Mendes (art. 833, inciso V, do CPC), bem como meio indispensável de locomoção de sua convivente, que realiza tratamento de saúde, e de sua filha menor. O pedido não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, que abrange bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente e comprovada de forma cabal por quem a alega. No caso dos autos, os executados limitaram-se a afirmar, em sede de petição, que o veículo seria utilizado pelo executado para o deslocamento entre obras e para o transporte de materiais e ajudantes. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar de forma concreta e inequívoca que o bem em questão é indispensável ao exercício da atividade profissional, tais como notas fiscais de serviços prestados, contratos de obra, documentação do veículo indicando seu uso profissional, ou qualquer outro elemento probatório nesse sentido. Anota-se, por oportuno, que o mero alegado uso do veículo para locomoção pessoal e familiar, como conduzir a filha à escola ou transportar a convivente para consultas médicas, não confere ao bem a proteção prevista no art. 833, V, do CPC. Tais finalidades caracterizam uso doméstico e de conveniência, não configurando o requisito de necessidade ou utilidade para o exercício profissional exigido pela norma. Ademais, registre-se que os próprios executados ofertam outros veículos em dação em pagamento (VW/Saveiro e Honda/Fan), o que fragiliza, por si só, a tese de que o Polo Sedan seria o único bem essencial à sobrevivência ou ao trabalho da família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo VW/Polo Sedan 1.6, mantendo-se a restrição e determinando-se o prosseguimento das medidas executivas sobre referido bem. 3. Da proposta de dação em pagamento Os executados propõem a quitação integral do débito exequendo mediante a dação em pagamento dos veículos VW/Saveiro CL 1.6 MI (avaliado em R$ 25.869,00) e Honda/CG 150 Fan ESI (avaliado em R$ 9.540,00), acrescida dos valores bloqueados via SISBAJUD. A substituição do objeto da execução ou a aceitação de bens distintos do inicialmente exigido depende de aquiescência expressa do credor. Ocorre que, conquanto a parte exequente tenha sido regularmente intimada, por força do despacho de ID 162447694, para se manifestar sobre a petição dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se completamente inerte, conforme certidão cartorária de ID 167537926. Diante da inércia da parte exequente, e considerando que a proposta de dação em pagamento envolve bens atualmente constritados nos autos, torna-se imperioso que o exequente se manifeste expressamente sobre a proposta ofertada, inclusive quanto ao seu interesse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: (a) manifeste-se, de forma expressa e fundamentada, acerca da proposta de dação em pagamento formulada pelos executados (ID 142477062), informando se aceita ou rejeita a oferta dos veículos VW/Saveiro CL 1.6 MI e Honda/CG 150 Fan ESI como forma de satisfação do crédito exequendo; e (b) declare seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Alerta-se que a reiterada inércia da parte credora poderá ensejar, a depender das circunstâncias, a adoção das medidas previstas nos arts. 485, inciso IV, e 775 do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Diante o exposto: 1. Defiro a expedição de mandados de penhora e avaliação dos bens bloqueados via RENAJUD, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos por SISBAJUD (petitório ID 66181084) e a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD, desde que a parte exequente recolha as custas pertinentes previamente, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo VW/Polo Sedan 1.6, pelos fundamentos expostos; 3. Intime-se a parte exequente para, no igual prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de dação em pagamento (ID 142477062) e declarar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito