Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801182-20.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Cheque] Nome: SALMO FERREIRA MARTINS Endereço: Rua Petrônio Portela, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 Nome: NILSON ROBERTO DE SOUSA Endereço: Rua Cruz e Souza, 203, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-061 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, SALMO FERREIRA MARTINS, contra a Sentença proferida em 26 de novembro de 2025, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O Embargante alega a existência de erro material na decisão extintiva, sustentando que a extinção ocorreu por "PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA PROCESSUAL" ou abandono da causa (hipóteses do Art. 485, II ou III, CPC), o que exigiria a intimação pessoal da parte para que esta suprisse a falta, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que, na ausência dessa intimação pessoal prévia, o encerramento do feito por tal razão estaria obstado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são um instrumento cabível contra qualquer decisão judicial para, entre outras finalidades, corrigir erro material. Contudo, o vício apontado pelo Embargante decorre de uma premissa equivocada sobre o fundamento legal utilizado para a extinção, configurando tentativa de rediscussão do mérito extintivo, o que impõe a sua rejeição liminar. A Sentença que extinguiu o feito é clara ao fundamentar sua decisão na negligência e comprovada desídia processual do Autor em cumprir determinações judiciais (recolhimento de custas processuais intermediárias), aplicando a norma do Art. 485, IV, do CPC. O erro material não se verifica, pois a Sentença utilizou o fundamento específico para a ausência de um requisito de desenvolvimento processual, e não o de abandono da causa, como erroneamente interpreta o Embargante. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece a distinção entre a extinção baseada no abandono da causa (inciso III) e a extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). O abandono de causa (Art. 485, III) ocorre por uma inércia de cunho subjetivo, caracterizada pelo autor que não promove os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. Neste caso, a lei exige sim a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Já a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV) é um vício de cunho objetivo, inerente aos requisitos formais para a marcha processual. A falta de recolhimento de custas e despesas processuais, apesar de decorrer da inércia do autor, é um vício de natureza objetiva, de pressuposto processual (Art. 290, CPC). Conforme o Art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II (paralisação por mais de um ano) e III (abandono por mais de trinta dias). No presente caso, a sentença não se baseou no abandono (Art. 485, III), mas sim na falta de pagamento das custas processuais intermediárias, que é um pressuposto de desenvolvimento válido, enquadrando-se no Art. 485, IV, do CPC. Para esta hipótese, a jurisprudência pátria, aplicando o sistema do CPC, entende ser suficiente a intimação na pessoa do advogado (conforme a lógica do Art. 290 do CPC). Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo foi extinto com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, diante da inércia do banco apelante em promover a habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após diversas oportunidades e prorrogações de prazo concedidas pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas ao autor, exige prévia intimação pessoal da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o que não é o caso dos autos.4. A ausência de regularização da representação processual do réu falecido, por meio da habilitação de seu espólio, compromete a validade e o desenvolvimento regular do processo, sendo fundamento legítimo para a extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.5. Foram concedidas ao apelante diversas oportunidades para a obtenção da certidão de óbito do réu e habilitação do espólio, inclusive com suspensão do processo por longos períodos, sem que houvesse efetiva diligência eficaz para a regularização.6. A manutenção do processo, diante da inércia reiterada da parte autora, implicaria afronta aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de perpetuar uma demanda paralisada há mais de vinte anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal da parte, exigindo-se apenas a intimação de seu advogado.2. A não habilitação do espólio do réu falecido, mesmo após múltiplas oportunidades processuais, inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem julgamento de mérito.3. A mora reiterada da parte autora em diligenciar para obtenção da certidão de óbito e qualificação do espólio caracteriza inércia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 313, I; 485, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024. TJSC, Apelação n. 5011174-52.2023.8.24.0039, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20/02/2025. STJ, AgInt na AR n. 5790/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/10/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00040004720038140301 26490319, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado)Negritei e Sublinhei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em virtude da não citação dos réus. A parte agravante sustenta que não procede a extinção da ação, pois a citação de todos os réus não foi realizada por ausência de expedição de todas as cartas citatórias, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela não realização dos atos citatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não citação de todos os réus, tendo sido a parte autora intimada para regularizar o ato citatório, atribuído a ausência de expedição de todas as cartas citatórias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação dos requeridos ocorreu pela inércia da parte autora que foi devidamente intimada das diligências frustradas, por meio de seu procurador, para regularizar a respectiva citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, IV). 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, § 1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5. O fato de não ter sido expedidas todas as cartas citatórias, não afasta o dever da parte autora de promover a citação daqueles que já estavam em diligência, tendo apresentado tal justificativa somente neste recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de citação dos requeridos, por inércia da parte autora, mesmo após intimada para regularizar o ato citatório, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A intimação pessoal da parte é desnecessária em casos de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do caput do dispositivo legal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na AR: 5790 GO 2016/0076614-2, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2020; TRF-5 - AR: 08050800320184050000, PLENO, 27/05/2020; TJGO - Ação Rescisória 5428429.05.2017.8.09.0000, DJe 09/05/2018. (TJ-GO 51096737420248090000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). Negritei e Sublinhei Uma vez que o julgador aplicou o fundamento legal correto (Art. 485, IV, CPC) para a falta processual identificada (ausência de custas), e o Embargante busca reverter a decisão alegando a inobservância de um requisito legal (intimação pessoal) que é exclusivo de outra hipótese (Art. 485, III), inexiste o alegado erro material, obscuridade ou contradição a ser sanado. Pelo exposto, com fundamento no Art. 1.022 e no Art. 1.023 do Código de Processo Civil, c/c Art. 485, IV, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração opostos por SALMO FERREIRA MARTINS. Mantenho integralmente a Sentença proferida, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I.C. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040611471104900000085739794 Execução Petição 23040611471122600000085739795 cheque Documento de Comprovação 23040611471157200000085739801 Procuração Salmo Instrumento de Procuração 23040611471272100000085739806 comprovante de endereço salmo Documento de Comprovação 23040611471339100000085739808 Identidade Salmo Documento de Identificação 23040611471374000000085739809 Petição Petição 23041211184911000000085996047 RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição 23041211184931400000085996049 sicredi_1681299782676 Documento de Comprovação 23041211184962000000085996050 Decisão Decisão 23041812475028700000086374169 Petição Petição 23041815400279900000086396123 PETICAO PROC 0801182-20.2023.8.14.0065 Petição 23041815400390700000086396127 contaProcesso Documento de Comprovação 23041815400423700000086397629 boleto (3) Documento de Comprovação 23041815400455300000086397635 Decisão Decisão 23050412204742200000087241213 Petição Petição 23050417305640000000086635603 Petição Petição 23051711251229000000088027636 custas pg 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051711251248600000088027638 Citação Citação 23051711453135300000088031280 DILIGÊNCIA Diligência 23051808051434000000088079827 NILSON ROBERTO DE SOUSA 11 Devolução de Mandado 23051808051486200000088079828 recolhimento de custas Petição 23052213281988000000088310044 RelatorioDeConta (1) Documento de Comprovação 23052213282013500000088310055 Boletos (2) Documento de Comprovação 23052213282038300000088310056 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23052213282058100000088310060 Certidão Certidão 23052307432595500000088347335 Petição Petição 23053011180528600000088835677 Prosseguimento da Execucao Petição 23053011180549200000088838530 Calculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23053011180580200000088838532 Petição Petição 23053111150774600000088917927 Peticao Salmo Petição 23053111150797900000088917928 contaProcesso s Documento de Comprovação 23053111150833700000088920982 sicredi 1685464618100 Documento de Comprovação 23053111150865300000088920984 boleto Salmo Documento de Comprovação 23053111150899100000088920985 Certidão Certidão 23061309061003000000089515525 Petição Petição 23101010262316100000096237791 pagamento boleto 01 Documento de Comprovação 23101010262334000000096237792 custas pg 02 Documento de Comprovação 23101010262369900000096237794 Pagamento boleto 03 Documento de Comprovação 23101010262425800000096237796 Pagamento boleto 04 Documento de Comprovação 23101010262464400000096237797 contaProcesso Documento de Comprovação 23101010262557900000096237798 Decisão Decisão 24020513381892200000101891151 Petição Petição 24030115013419700000103364892 Decisão Decisão 24020513381892200000101891151 Identificação de AR Identificação de AR 24041913521379600000106697116 0801182202023 Documento de Comprovação 24041913521394700000106697117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913550538000000106697119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913550538000000106697119 AR Identificação de AR 24042608110978700000107126175 AR Identificação de AR 24042608110987200000107126176 Petição Petição 24051523101877400000108395145 Decisão Decisão 24073011151930200000113985793 Certidão de custas Certidão de custas 24090210284266000000117006537 RelatorioDeConta-4 Relatório de custas 24090210284282300000117006540 Boletos-2 Boleto de custas 24090210284320600000117006539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310353922900000117168126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310353922900000117168126 Petição Petição 24092711024359200000119796719 peticao Petição 24092711024476500000119796720 contaProcesso Salmo x Nilson Documento de Comprovação 24092711024512900000119796721 boleto Documento de Comprovação 24092711024542700000119796722 comprovante de pagamento custas intermediarias Documento de Comprovação 24092711024572800000119796725 Petição Petição 24112622035955600000123563661 RESUMO DO CÁLCULO EXECUCAO 0801182-20.2023.8.14.0065 Petição 24112622035975100000123563662 Informação Informação 24112909362249800000123763141 0802023-15.2023.8.14.0065-1732883477402-10587696-sentenca Sentença 24112909362265700000123763144 0802023-15.2023.8.14.0065-1732883441366-10587696-certidao Certidão de Trânsito em Julgado 24112909362292800000123763146 Decisão Decisão 25051414054955200000133202689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082709355229500000140103660 Certidão de custas Certidão de custas 25082712460853600000140139040 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 25082712460878700000140139052 boletoCusta (2) Boleto de custas 25082712460913800000140139055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810371787400000140213776 Certidão Certidão 25112613375449400000146200664 Sentença Sentença 25112615091061100000146204887 Petição Petição 25112712425736000000146282803 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25112712425751900000146282805 Certidão Certidão 25112713481340900000146293089 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816