Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: GLOBAL BRASIL - TECNOLOGIA EM QUIMICA E MODA LTDA. Endereço: Rua Major Paladino, 128, Vila Ribeiro de Barros, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-000
REQUERIDO: Nome: E. SENA DE CARVALHO - ME Endereço: Travessa TIbiano Cardoso dos Santos, 1750, Santo Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801267-30.2019.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 100423695. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença proferida nestes autos foi omissa, porquanto apresenta “uma conclusão equivocada”. Ademais, a embargante aponta que o seu anterior pedido de desistência “não condiz com a realidade fática e processual, ou mesmo seria minimamente plausível que condizente ao pretendido pela EMBARGANTE, de modo que sua homologação indubitavelmente acarreta enriquecimento ilícito da EMBARGADA, defeso pelo artigo 884 do Código Civil”. Em face disso, a embargante requereu a análise da referida questão, com o consequente “conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada”. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos referidos embargos, a embargada apontou, dentre outras coisas, que “o juízo proferiu sentença tomando por base o claro e expresso pedido formulado pela Embargante na petição nº 99395223. Não há como acolher a tese de equívoco ventilada pela embargante no presente recurso, tendo em vista que, ao analisar a petição nº 99395223, não há qualquer margem de dúvida de que a Embargante desejava desistir da ação, já que o documento apresenta os exatos dados da presente demanda, estando claramente expressos o número do processo e o nome das partes” (ID 105052473). É o que importa relatar. Decido. Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Preliminarmente, considerando que os embargos de declaração são tempestivos, admito seu seguimento, passando a analisar o mérito. Apesar das alegações da embargante, não se verifica na hipótese nenhuma omissão, uma vez que a sentença proferida nestes autos apenas se limitou a acatar o pleito autoral expressamente manifestado em petição que apresentava os exatos dados deste processo, inclusive, os nomes das partes. A pretensão formulada nos presentes embargos de declaração configura mero arrependimento e mostra-se desprovida de fundamento jurídico hábil a justificar o seu acolhimento. Ademais, não vislumbro vícios na manifestação de vontade da parte autora, cuja existência sequer foi alegada. Portanto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe e, inclusive, apresenta fundamento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - RÉ NÃO CITADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO LIVREMENTE MANIFESTADO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - RECURSO INTERPOSTO - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA MANIFESTAÇÃO DA DESISTÊNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CASSAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A livre manifestação da parte autora acerca de seu desinteresse no prosseguimento do feito e o pedido expresso de desistência da ação formulado por mandatário constituído de poderes para tanto, não pode ser derruído pela simples alegação de equívoco na manifestação, sendo certo que a sentença que homologou a desistência mostra-se irretratável, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.170579-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO. ARREPENDIMENTO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. Homologada a desistência da ação, o arrependimento posterior da parte que a requereu não é fundamento para a reforma da sentença. (Apelação Cível nº 1.0024.12.104709-6/001, Relator Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 4/2/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. - Homologado o pedido de desistência por sentença, esta é irretratável, a não ser em casos de eventual vício de vontade ou nulidade da sentença. - A alteração da sentença a qualquer momento, por simples alegação de erro material, é inviável, pois implicaria desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, acarretando insegurança jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.095036-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 04/10/2019). Por derradeiro, não vislumbro nestes embargos nenhuma intenção procrastinatória, de modo que INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, apesar de conhecer dos embargos de declaração, no mérito, nego-lhes provimento, por estarem ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito