Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH SILVA RODRIGUES, ADIR RODRIGO RODRIGUES MONTEIRO -
RÉU: Nome: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8, 8100, PROXIMO A REDE CELPA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66645-001 - DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802093-51.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. E por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro no Sistema Processual, bem como se providencie a alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15. E, por tal motivo, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15. Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15). Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci