Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CESAR EDUARDO PEITER - RS41591 Nome: CITYCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Endereço: CARLOS TREIN FILHO, 851, SALA 01, GOIAS, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96810-225 Advogado(s) do reclamante: CESAR EDUARDO PEITER Advogados do(a)
REQUERIDO: MATEUS ALBUQUERQUE SILVA - PA28093, SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919 Nome: VIALE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AC Castanhal, 1050, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Advogado(s) do reclamado: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, MATEUS ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802724-97.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais” proposta por CITY CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de VIALE AUTOMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em janeiro de 2018 adquiriu 2 (dois) veículos da requerida, pagos em 2 (duas) parcelas naquele mesmo mês. Aduz que a requerida teria se comprometido a enviar a documentação de transferência dos veículos (DUT) em até 7 (sete) dias do pagamento, entretanto o envio ocorreu após 6 (seis) meses do pagamento, posterior à inúmeros telefonemas e envio de notificação extrajudicial, ocorrida em maio daquele ano. Afirma a autora que a demora no envio da referida documentação teria impedido a venda dos veículos à terceiros, além de ocupar o pátio de sua empresa, e que os transtornos lhe teriam causado abalo moral, pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Custas pagas. Citada, a empresa requerida apresentou Contestação de ID. 27883684, aduzindo, em suma, preliminar de incompetência do juízo em razão do lugar (Comarca de Santa Cruz do Sul/RS), inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e no mérito ausência de provas quanto ao compromisso de envio da documentação no prazo alegado, ausência de provas quanto ao recebimento da notificação extrajudicial, além de ausência de comprovação do dano moral alegado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada sob o ID. 27884541. Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme Termo de ID. 27883686 - Pág. 11. Em Decisão de ID. 27883687 - Pág. 5 foi acolhida a preliminar de incompetência territorial do juízo. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, que foi conhecido e desprovido, conforme Acórdão de ID. 27884538, e os autos foram remetidos para este juízo. Intimadas as partes quanto a provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Inicialmente, observo que não se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois o contrato de compra e venda teve como objetivo fomentar as atividades empresariais da pessoa jurídica requerente. Seguindo a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO.AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. No presente caso, a análise do material probatório deve obedecer à distribuição estática do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consta nos autos que as partes realizaram a compra e venda de dois veículos, cujo pagamento se deu em janeiro de 2018 e a transferência dos veículos para a empresa requerente foi perfectibilizada em junho do mesmo ano. Alega o autor que a parte requerida se obrigou a fornecer a documentação de transferência dos veículos após 7 (sete) dias do pagamento, entretanto, não há nos autos contrato firmado entre as partes que comprove esta alegação. Ou seja, o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivo do seu direito, não fazendo prova mínima das alegações em juízo. Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória. Ademais, no que se refere ao dano moral, observo que a autora é pessoa jurídica, portanto, não possui honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, decoro e autoestima. Desta forma, para ser indenizada a título de dano moral é necessária a prova concreta da efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, nos termos da Sumula 227 do STJ. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA PRETÉRITA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente preenchidos os requisitos da petição inicial, da qual é possível extrair o pedido e a causa de pedir, não há falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Evidenciado nos autos que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, sobre as pretensões do autor de declaração de inexistência do débito e de abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mostra-se descabida a pretensão de rediscussão das matérias, sob pena de violação à coisa julgada material (arts. 337, §§2º e 4º, do CPC). Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, com fulcro no art. 485, V, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA. O benefício da gratuidade é garantido a todas as pessoas naturais ou jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo possível a revogação do benefício em qualquer fase do processo, caso a parte contrária comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Hipótese em que não foi demonstrada qualquer mudança na situação financeira da parte autora, apta a justificar a revogação do benefício concedido. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. Em que pese a cobrança indevida, pelo banco réu, de débito declarado inexistente em demanda pretérita, não há falar em dano moral passível de reparação, sobretudo ante a ausência de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Ademais, embora a pessoa jurídica possa sofrer lesão de natureza moral (Súmula 227 do STJ), para fins indenizatórios deve haver a comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079989869, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 21-02-2019) (grifei) Aliás, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência do dano moral e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REso 1405913/SC, T4, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015). (grifei). Nesse contexto, o descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Anotando-se que, no caso concreto, não há prova concreta de lesão ao direito de personalidade da pessoa jurídica, tratando-se de mero desconforto a que todos estão sujeitos em virtude da vida em sociedade. Sendo cediço que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ferimento ao direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo que minimamente, e que requereu apenas a reparação por pretenso dano moral sofrido, outra conclusão não é possível senão a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA