Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRM c/c Portaria nº 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça retro, bem como a proceder ao recolhimento das custas referentes aos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo legal. Parauapebas/PA, 2 de junho de 2026. MARIA JOSILENE RODRIGUES DA SILVA UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de junho de 2026 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 22:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2026, 22:17
Mandado
17/04/2026, 09:13
Expedição de documento
08/04/2026, 09:12
Expedição de documento
06/04/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:37
Publicação
05/12/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares: SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO 1 117,61. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 3 de dezembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de dezembro de 2025 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:50
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:27
Publicação
10/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria n.º 054/2008-GJ, intima-se a parte autora/exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, com o recolhimento prévio das custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais correspondentes aos atos que requeiram¹. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de novembro de 2025 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares: SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO 1 117,61. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 3 de dezembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de dezembro de 2025 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:50
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:27
Publicação
10/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria n.º 054/2008-GJ, intima-se a parte autora/exequente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, com o recolhimento prévio das custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que incumbe às partes o adiantamento das despesas processuais correspondentes aos atos que requeiram¹. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de novembro de 2025 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 08:19
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2025, 08:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2025, 18:23
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 10:12
Documento (Carta)
22/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:05
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:52
Publicação
05/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judiciais pertinentes aos pedidos formulados,uma vez que cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram¹.Prazo de 05 dias Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:30
Publicação
22/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais pertinentes aos pedidos formulados,uma vez que cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram¹.Prazo de 05 dias Parauapebas/PA, 15 de dezembro de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 10:55
Ato ordinatório
15/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2024, 11:53
Mandado
30/10/2024, 09:45
Mandado
30/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:02
Publicação
01/08/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a proceder com o recolhimento das custas (vide id retro). Prazo de 5 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 30 de julho de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de julho de 2024 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:50
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 13:12
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)
13/07/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 08:14
Mudança de Classe Processual
13/07/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:50
Outras Decisões
13/06/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:00
Publicação
12/05/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 dias. Parauapebas/PA, 8 de maio de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor da UPJ Cível Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de maio de 2024 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:37
Ato ordinatório
08/05/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MOREL LEITE – OAB/SP 206.951
APELADO: MILTON ADAMI RIBEIRO e PEDRO RIBEIRO LORDEIRO ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intima-se a Apelante PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802251-70.2020.8.14.0040. COMARCA: PARAUAPEBAS /PA
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 14:39
Documento (Ofício)
13/02/2023, 14:36
Publicação
23/11/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 DESPACHO Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2022 Juiz(a) de Direito. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:36
Mero expediente
21/11/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:40
Petição (Apelação)
26/10/2022, 16:49
Publicação
30/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.em face da sentença retro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, argumentando que a sentença foi omissa porque, ao final do prazo de suspensão do processo, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Assim pretende sejam conferidos aos embargos efeitos infringentes para suprir a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença proferida e dando seguimento ao feito. É O RELATÓRIO. Como se sabe, a função dos embargos de declaração a nova sistemática do CPC, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração, eis que o processo foi extinto porque a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, ao não se manifestar sobre o prosseguimento do processo ao final do prazo. O que pretende o embargante ao alegar a falta de intimação pessoal é modificar o julgado o que se sabe, não se faz em sede de embargos de declaração, razão pela qual, não devem ser acolhidos. Por oportuno, verifico que o Embargante se insurge por não ter sido feita a intimação pessoal para dar andamento ao feito, como reclama o § 1º do art. 485 do NCPC, pois a sentença teria sido contraditória/omissa ao se fundamentar no inciso VI daquele artigo. A parte incorre em manifesto excesso de formalismo. A esse respeito, vale lembrar que o maior alarde que se fez do Novo Código de Processo Civil era de que finalmente a prestação jurisdicional seria célere, com a supressão de entraves ao regular andamento do feito, com a oportuna entrega do bem da vida, objeto da demanda. Hoje, percebe-se que a rotina nos tribunais continua tumultuada com o sempre crescente congestionamento processual, quase sempre, por dificuldades criadas a partir de interpretações, sobretudo com a elasticidade de prazos, contagem em dias úteis, além das chicanas ritualísticas que o legislador imprimiu em textos legais, nem sempre claros. A respeito desse preciosismo na indicação do inciso do art. 485 do CPC (se III ou VI), não podemos assistir apáticos a essa pretensão do embargante de retorno ao modo de aplicação do Direito típico do Século XIX, em que a lei estrita e abstrata devia ser aplicada tal como era, indiferente à realidade da vida ou do caso concreto apresentado ao julgador, que era apenas o “bouche de la loi”. É preciso defender uma visão mais contingente da aplicação da norma jurídica. O Direito é experiência de vida e que, portanto, não pode ser reduzida a uma perspectiva racionalista ou mecanicista, como parece defender a embargante. A aplicação do Direito se dá por sucessivas aproximações entre as leis e os fatos, o abstrato e o concreto, a norma e a vida. De tal modo, o Direito é instrumento da vida, e não o contrário. O exercício quotidiano de julgar, este contato com a realidade viva e com as misérias humanas, tem ensinado, aos juízes, a distinguir quais as virtudes e as razões que verdadeiramente importam na aplicação do ordenamento jurídico, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, célere e justa. A precisão no enquadramento normativo, importante em termos, não deve se sobrepor aos fundamentos em si do decisum. Afinal, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB) não significa uma operação textual-normativa com precisão algébrica, nem um ritual robótico-mecanicista, em que a participação humana se resuma a acionar meia dúzia de botões para fazer a “máquina da justiça” funcionar sozinha, conforme os comandos previamente programados pelo legislador-projetista que, inclusive, é vidente, ao conseguir prever na norma todas as nuances da vida social. A existência do ordenamento jurídico, por si só, não garante a realização do Direito, que é a justiça. Se assim fosse, já teríamos computadores recolhendo os casos concretos e aplicando neles as leis pertinentes. A natureza e a realidade humana não podem ser tratadas como números ou fórmulas. Por essas razões, mantenho o entendimento de aplicar o inciso VI do art. 485, do NCPC e, com isso, dispensar o expediente do § 1º nesse caso concreto. Destarte, seguir a norma estrita, indiferente às circunstâncias do caso em tela, seria perpetuar os processos por negligência na falta de manifestação da parte, o que contribuiria para aumentar ainda mais as pilhas de processos nas prateleiras do Judiciário e, assim, retardar a prestação jurisdicional, porque enquanto gastamos tempo, dinheiro e serviço para justificar a extinção de um processo por ausência de manifestação nos autos (sem resolução do mérito, portanto), poderíamos julgar as ações devidamente instruídas. Em suma, analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as providências determinadas em sentença, arquive-se. Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2022, 07:51
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 21:46
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 18:33
Movimentação processual
06/07/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 08:44
Remessa (outros motivos)
15/06/2022, 11:04
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:48
Remessa (outros motivos)
10/06/2022, 08:20
Decurso de Prazo
08/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 07:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:14
Publicação
31/01/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 47886443, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 25 de janeiro de 2022. ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de janeiro de 2022 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 20:12
Ato ordinatório
25/01/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 06:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:21
Mandado
08/10/2021, 10:14
Mandado
08/10/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA INTIMADA a informar ao fiel depositário indicado no ID 32994780 a contactar o oficial de justiça ao qual for distribuído o mandado, com vistas a evitar nova devolução do mandado sem cumprimento. Parauapebas/PA, 7 de outubro de 2021. LAYDE LAURA MACIEIRA RAMOS VELOSO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de outubro de 2021 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:46
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 14:42
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MILTON ADAMI RIBEIRO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 28690683, bem como a apresentar custas do novo ato, caso solicitado. Prazo 05 dias. Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021. IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2021 Processo Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
24/08/2021, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 00:20
Mandado
06/05/2021, 10:49
Mandado
06/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 10:47
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802251-70.2020.8.14.0040 DESPACHO Prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar-se sobre a certidão negativa, recolhendo as custas desde logo para quaisquer diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, 21 de fevereiro de 2021. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)