Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Embargos de Declaração n.º 0804899-07.2024.8.14.0000 Embargante: Alex Batista Rigo, Transwood Transporte e Logística LTDA, Marian e Marian Comércio e Serviços LTDA e Fabrício Sebastião Marian Embargado: Crislainy Rayana Coelho Luz, Rayana Ataíde Quaresma e Município de São Miguel do Guamá Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração por omissão opostos por Alex Batista Rigo, Transwood Transporte e Logística LTDA, Marian e Marian Comércio e Serviços LTDA e Fabrício Sebastião Marian, em face da decisão de Id nº 19260713, que negou a concessão da tutela recursal pleiteada. Os embargantes alegam que na r. decisão, o Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de desapreensão do veículo M. BENZ, placa QJX2159, cor branca, e Semirreboque de marca FACCHINI de placa RYW0J28, de propriedade de FABRICIO SEBASTIÃO MARIAN e MARIAN E MARIAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Assim, requerem que o recurso seja conhecido e acolhido para que seja reformada a Decisão Monocrática. É o relatório necessário. Decido. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). No caso em comento inexiste qualquer contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada. Ao contrário do defendido pelo embargante a decisão foi clara em seus fundamentos que apontam a regularidade do auto de infração, e por consequência lógica a regularidade da apreensão do bem, e esta é a razão pela qual se vislumbra a ausência de probabilidade de provimento do recurso, o que impede a concessão da tutela pleiteada. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado por meio do julgamento do Resp. 1814944/RN, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema Repetitivo 1036), senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Ao mesmo tempo, no julgamento do referido recurso restou consignado a desnecessidade de comprovação de que o veículo é utilizado de forma específica e exclusiva na prática de infração ambiental para que haja a apreensão, quando comprovada a transgressão de norma ambiental. Daí porque, não pode ser acolhida a existência de ilegalidade, arbitrariedade ou abusividade do ato impetrado relativo a apreensão do veículo, tendo em vista a comprovação da transgressão de norma administrativa de caráter preventivo de proteção ambiental, pois entendimento contrário fragiliza a atuação administrativa na área de fiscalização e proteção do meio ambiental. Ademais, colaciono precedentes de nossa Egrégia Corte de Justiça no mesmo sentido, in verbis: EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL OU A CONSTITUIÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO NA CONDIÇAÕ DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STJ NO RESP 1814944/RN. TEMA REPETITIVO 1036. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE FORMA EXCLUSIVA EM ILÍCITOS AMBIENTAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O STJ estabeleceu nova tese em que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 2. Diante do recrudescimento da Corte Superior na defesa do meio ambiente, deve ser mantida a pena de apreensão imposta, bem como descabe a tese de constituição do proprietário como fiel depositário do veículo, justamente para desestimular novas práticas delitivas. 3. Denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. Plenário Virtual, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura no sistema. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0801972-73.2021.8.14.0000, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 31/08/2021, Seção de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1814944/RN. TEMA 1036. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 1030, II DO CPC/15). APREENSÃO DE CAMINHÃO TRANSPORTANDO ILEGALMENTE CARGA MADEIREIRA. PRESCINDÍVEL O USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. 1- line-height: normal;"> "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional"(Tema Repetitivo 1036, STJ). 2- Não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade, tendo em vista a previsão constante o art. 1030, II do CPC/15, em retratar-se do entendimento adotado no acórdão 3471282, razão pela qual DENEGAM A SEGURANÇA, nos termos do voto relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0800347-09.2018.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Seção de Direito Público) Importante salientar que, conforme se depreende pelo próprio pedido inicial do Mandado de Segurança, infere-se que as perícias no veículo e na carga não foram concluídas, tanto é que um dos pedidos dos embargantes no MS é justamente que a perícia da carga seja realizada/concluída, o que, como bem pontuado pelo Juízo de piso, demanda instrução probatória não comportada pela via eleita. O Mandado de Segurança, vale lembrar, tutela exclusivamente direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de instrução processual. Demais disso, apenas a fim de esclarecer quaisquer dúvidas que restem aos embargantes, destaco que em consulta ao sistema PJE, verifica-se o TCO nº 0800425-22.2024.8.14.0055, no qual o veículo e a carga em questão são objetos de investigação criminal, vez que se tratam de bens apreendidos em decorrência de ilícito penal, o que reforça o fato de que o Mandado de Segurança é via eleita inadequada para o pleito formulado. Observa-se ainda que nos autos do TCO, os embargantes/apelantes/impetrantes formularam também pedido de restituição de bem apreendido, qual seja o veículo M. BENZ, placa QJX2159, cor branca e semirreboque de marca FACCHINI de placa RYW0J28, supostamente de propriedade dos requerentes FABRICIO SEBASTIÃO MARIAN e MARIAN E MARIAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o qual fora apreendido durante a abordagem do autor do fato ALEX BAPTISTA RIGO. Como se vê, trata-se do mesmo veículo objeto desta demanda. Confome manifestação do parquet de Id nº 115046142, no TCO nº 0800425-22.2024.8.14.0055, datada de 24 de maio de 2024, “extrai-se que as perícias requisitadas para o referido automóvel e para as essências de madeira ora embarcadas ainda não foram concluídas”. Diante disso, não vislumbro que por meio de tutela recursal em apelação de Mandado de Segurança seja plausível a liberação pleiteada pelos embargantes, em razão da presunção de veracidade do auto de infração, bem como pela inadequação da via eleita. Sendo assim, ante a ausência de evidência da probabilidade de provimento do recurso, como já registrado na r. decisão, não vejo como conceder a tutela de urgência recursal pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão combatida. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator