Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAILA DAISE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Passagem Paraíso, 15, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-670 Telefone: 91 98395-8983.
REQUERIDO: ANDERSON SILVA DE ALMEIDA Endereço: Passagem Duas Américas, 04, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-180 Telefone: 91 98108-2596.
- MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0810966-46.2024.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos e analisados os autos. Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da ofendida supracitada em face de ANDERSON SILVA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência (Id. 116680219). O requerido devidamente citado, contestou as medidas por meio de advogado particular, requerendo a revogação das medidas (Id. 117169718). A requerente, em réplica, pugnou pela manutenção das medidas liminarmente deferidas (Id. 118937194). Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas outrora deferidas (Id. 119034177). É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o mérito da presente ação, importante fixar algumas premissas para compreensão do entendimento deste Juízo. A natureza jurídica do pedido de medida protetiva é tutela de urgência sui generis, autônoma e com caráter satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, não dependendo de ação principal e não tem caráter preparatório. É que no CPC/15 não há mais a previsão do processo cautelar e, assim, até o momento não há regulação específica para substituir o rito procedimental que antes era de Cautelar Satisfativa, cabendo, pois, a este Magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo código de ritos civil. Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conteúdo satisfativo, verifico que não há outro rito a ser adotado senão o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regulação concernentes à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15. Nessa medida, até que haja uma regulamentação mais especifica pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, será adotado o rito comum do CPC. No entanto, registre-se que adiro plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assevera o seguinte: “As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) ”. Nesse mesmo julgado, é citada a doutrina de Maria Berenice Dias que ensina: “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012) ”. O entendimento da Jurisprudência do STJ e da doutrina tem como fundamento o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarseão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Desta feita, com fundamento no entendimento majoritário do STJ, em consonância com o disposto no art. 13 da Lei Maria da Penha e com as disposições do CPC, deve ser adotado o rito do comum. Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo, pois, à análise do mérito da presente ação. Verifico que a presente lide trata de matéria de direito e de fato, e já encontram suficientemente documentada e madura a ponto de ser proferido o julgamento de mérito, razão pela qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Análise do mérito: A presente ação visa provimento jurisdicional tendente a proteger a requerente de reiteração de violência de gênero, isto é, de agressões, verbais, físicas ou psicológicas por parte do requerido. No presente caso, foi apresentado defesa pela parte requerida, entretanto, as alegações apresentadas não possuem o condão de revogar as presentes medidas protetivas, pois não resta comprovado que as medidas determinadas causem quaisquer dificuldades ou prejuízos por parte do requerido. Ademais, não há notícia nos autos de descumprimento das medidas em questão. Analisando os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece total procedência. É que as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica. Com efeito, tratando-se de medidas materialmente cautelares, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios das cautelares presentes nas ciências processuais, quais sejam: sumariedade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identificação do “fumus comissio delict/boni iuris e periculum in mora” no mérito das medidas protetivas. O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Da análise dos dispositivos acima, tem-se que o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na situação ora em apreciação, tem-se que a autora foi vítima de violência doméstica, conforme se depreendem dos presentes autos. Pelas afirmações da ofendida constantes nos autos e considerando o parecer favorável do Ministério Público, tenho como suficientes para julgar procedente o pedido e fixar medidas protetivas, em favor da requerente. Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o suposto agressor que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa. O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Analisando os autos, tenho que o requerido, em contestação, não apresentou argumentos e documentos suficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas. Em sua réplica, a ofendida reitera a necessidade de manutenção das Medidas Protetivas, sendo necessário valorar com o devido peso a palavra da vítima em contexto de violência doméstica, vez que ante a natureza dos fatos, normalmente ocorrem na ausência de testemunhas. Desta feita, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes. Quanto às questões patrimoniais trazidas à baila, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente. Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fixar/manter contra o requerido as medidas protetivas DE URGÊNCIA, adiante elencadas, nos termos da Lei Maria da Penha: 1) Proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; 2) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc.); 3) Proibição de frequentar determinados lugares onde esteja a ofendida, principalmente seu domicílio e ambiente de trabalho; Fica salvaguardado o Direito de Visitação ao(s) filho(s) menores, cuja visitação deverá ser intermediada por uma terceira pessoa que será responsável em retirar a criança/adolescente da residência da mãe e entregar ao pai, dentro do horário combinado entre as partes. As medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido da decisão que deferiu as medidas protetivas, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Caso as partes tenham se reconciliado poderão requerer conjuntamente a suspensão das medidas aplicadas. Sem custas e despesas processuais. Intime-se a requerente. Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta determinação, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, a fim de resguardar a vida e a integridade física e psicológica da vítima, advertindo-o que em caso de desobediência sua prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja procedimento criminal em tramitação, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC. E, ainda, dê-lhe ciência ao requerido que o descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do crime próprio, previsto no art. 24-A Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018). Após os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para ciência pessoal do representante do Ministério Público Estadual. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contra razoar e, na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo. Não ocorrendo à interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. Sobrevindo o IPL correspondente, proceda-se a distribuição e encaminhamento ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente). VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém