Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas, a contar da intimação das partes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública. Em sua defesa, em síntese, negou a ocorrência de agressões físicas ou verbais, atribuindo os fatos a uma discussão pontual sobre a alimentação do filho mais novo, que estava em recuperação de problemas gastrointestinais. Argumentou que as medidas protetivas são desnecessárias, pois ele não representa risco à integridade da requerente. Ressaltou que as alegações de Elaine são inverídicas e carecem de provas. Defendeu ainda que as medidas protetivas não devem ser aplicadas indefinidamente, defendendo a realização de audiências para avaliar a persistência do risco. Ao final, requereu: 1. Revogação imediata das medidas protetivas; 2. Aplicação do rito do Código de Processo Penal, com reconhecimento da impossibilidade de decretação de revelia; 3. Implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das medidas protetivas, com intimação da vítima a cada 90 dias para manifestar interesse na manutenção; 4. Designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas, incluindo depoimentos das partes e testemunhas; 5. Improcedência do pedido de medidas protetivas. A ofendida em réplica oferecida por meio da Defensoria Pública (ID 126188901), refutou as alegações do requerido. Disse que manteve união estável com o requerido por 10 anos, da qual nasceram dois filhos, Nicola Tesla, de 6 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Sofia Santos, de 9 anos. Relatou que a convivência foi marcada por episódios de violência psicológica, culminando em discussões frequentes e agressões verbais. Narrou que, no dia 27 de julho de 2024, ao levar comida ao filho mais novo na residência do requerido, houve uma discussão quando este impediu que a criança consumisse a refeição. Alega que foi insultada, empurrada e ameaçada por Luís. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas, deferidas pelo juízo competente. Sustentou ainda a necessidade de manter as medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, que priorizam a análise do risco à integridade da vítima, independentemente da motivação de gênero. Argumentou que as medidas são essenciais para sua segurança e que o risco persiste. Ao final, apresentou os seguintes pedidos: a) Manutenção das medidas protetivas; b) Aplicação do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero; c) Implementação de mecanismos de monitoramento periódico para avaliar os riscos e a necessidade de manutenção das medidas; d) Intimação periódica da vítima (a cada 180 dias) para manifestar interesse na prorrogação ou revogação das medidas. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0815434-53.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELAINE RIBEIRO SANTOS, em desfavor do requerido, LUIS MIRANDA CARDOSO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 27/07/2024 (Vias de Fato). Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas. Acerca do argumento sobre a necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que argui a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade da agressão. Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é torná-la inviável a sua aplicabilidade. Além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC ao processamento das medidas protetivas, consigno que foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, em vista dele ter possibilitado o seu direito de apresentar manifestação nos autos, com a produção de provas, etc. Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil. Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade. Quanto ao pedido de designação da audiência, como dito antes, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso, mas sim de pedido de medidas protetivas que visam garantir a integridade da vítima. Quanto ao pedido para intimação periódica, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, bem como para que seja estabelecido um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, INDEFIRO-OS, eis que as partes poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou não) das medidas protetivas. Anoto que, caso haja eventual divergência em relação à guarda e/ou direito de visitas em relação ao(s) filho(s) menor(es), deverá ser resolvido na Vara de Família, não sendo este juízo competente para deliberar nesse sentido, sob pena de usurpação de competência. Outrossim, registro que as medidas protetivas deferidas possuem natureza exclusivamente cautelar e se destinam à proteção da ofendida/vítima, não implicando, em hipótese alguma, restrição ao exercício regular da paternidade pelo requerido, salvo disposição expressa em sentido contrário fundamentada em elementos concretos.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar. Consigno que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por meio de seus defensores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 09 de dezembro de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.