Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 1 de setembro de 2025. LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0863695-29.2022.8.14.0301
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:38
Publicação
14/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE: FELIPE MATOS DA COSTA (OAB/PA Nº 21.596)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0863695-29.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 24124448) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23373065 que, diante das orientações contidas nas súmulas 282 e 356/STF não admitiu o recurso extraordinário submetido. Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24672684). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:37
Movimentação processual
12/03/2025, 08:34
Outras Decisões
11/03/2025, 17:59
Petição
05/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 4 de fevereiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE: FELIPE MATOS DA COSTA (OAB/PA Nº 21.596)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0863695-29.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 24124448) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23373065 que, diante das orientações contidas nas súmulas 282 e 356/STF não admitiu o recurso extraordinário submetido. Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24672684). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:37
Movimentação processual
12/03/2025, 08:34
Outras Decisões
11/03/2025, 17:59
Petição
05/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 4 de fevereiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:31
Petição
20/12/2024, 10:33
Petição
04/12/2024, 17:08
Petição
04/12/2024, 17:08
Publicação
04/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE: FELIPE MATOS DA COSTA (OAB/PA Nº 21.596)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0863695-29.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 21462577) interposto por MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 18080615) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DETENTO PRESIDIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇAO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO. PARTE SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1- A sentença reconhece a prescrição quinquenal e condena a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios; 2- A pretensão decorre da morte de detento ocorrida em 18/03/2016, ato danoso que causou o prejuízo moral à autora. Ajuizamento da ação após o prazo prescricional previsto no art.1º do Decreto nº. 20.910; 3- De ofício, exclusão da condenação em honorários e custas processuais por estar a recorrente litigando sob o pálio da gratuidade da justiça deferida em sede de primeiro grau; 4-Apelação conhecida e desprovida. De ofício, reforma parcial da sentença para excluir a condenação em ônus sucumbenciais. Sob alegação de contradição, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado: (acórdão ID n.º 21081465) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de dano moral, e de ofício, excluiu a condenação em honorários advocatícios e custas, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e o decisum, ou entre este e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 5- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral concernente à violação no disposto no Tema 592 da repercussão geral, dada a reponsabilidade do ente estatal em caso de morte de detento. Além disso, a conclusão dos acórdãos pela prescrição do seu direito à indenização por danos morais afrontou o art. 5º, inciso V, X, e o art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22008953). É o relatório. Decido. De acordo com a leitura do acórdão combatido, a turma entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão da parte recorrida sob os seguintes argumentos: “No caso, em testilha, a ação ordinária foi ajuizada, em 24/08/2022, sendo que o óbito do ex detento, ocorreu em 18/03/2016, conforme consta na certidão de óbito (id. 16627417 - Pág. 1). A apelante defende que não ocorreu a prescrição quinquenal, considerando a data da sentença proferida nos autos da ação criminal (proc. nº. Nº 0005030-75.2016.8.14.0006), ajuizada em face do autor do crime /SILAS WARLEY DIAS MELO, que transitou em julgado, em 05/05/2020. Junta cópia da sentença criminal, datada de 03/12/2018 (id. 16627434). Pois bem. A existência da prescrição funda-se no interesse social em estabelecer harmonia e segurança jurídica, não podendo permitir que demandas se perpetue ad infinito, evitando que alguém, depois de vários anos, postule em juízo um direito do qual se entenda possuidor (...) Conforme relatado alhures, a apelante pretende que seja considerada para efeito da contagem da prescrição a causa suspensiva da prescrição, disposta no art. 200 do CC, posto que seu pleito trata da indenização de danos morais experimentados pelo óbito do seu amigo íntimo, genitor de sua filha. Sabe-se que se tratando de ação cível que dependa de apuração de fatos pelo juízo criminal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença criminal, nos termos do art. 200 do CC. Ocorre que, no caso em exame, conforme reportado alhures, o pedido versa sobre indenização por dano moral em razão do óbito do detento, amigo íntimo da apelante, ter ocorrido nas dependências do presidio estadual, o qual independe de fatos a serem apurados na esfera criminal. O óbito de detento em presídio, por si, já gera o direito a indenização pelo Estado com base na teoria da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária, a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos; bastando a prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para surgir o dever de indenizar por parte da administração pública. Portanto, tenho que a regra prevista no art.200 do CC, não se aplica in casu tendo em vista que o pedido de indenização de dano moral é decorrente da morte de detento dentro de presidio estadual, sendo pacífico, nessas hipóteses, o dever de indenizar, não precisando aguardar o desfecho do resultado da esfera criminal. Nesse contexto, a ciência inequívoca dos supostos danos deu-se com o óbito do detento, ocorrida em 18/03/2016 e não na data do trânsito em julgado da ação criminal. Destarte, a pretensão da apelante se encontra prescrita, tendo em vista que a ação indenizatória foi proposta em 24/08/2022, mais de cinco anos após a ciência acerca do alegado dano”. (Voto ID n.º 17920493) Desta forma, a discussão trazida pelo recorrente quanto à inobservância aos artigos constitucionais mencionados não foi objeto de debate pela turma julgadora, que, como visto, decidiu a questão sob outro enfoque, e mesmo havendo a oposição de embargos de declaração, tais questões constitucionais não foram suscitadas nem dirimidas no julgado, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento a fim de abrir a instância excepcional. Nestes casos, aplica-se as súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF. Exemplificativamente: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514765 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:29
Movimentação processual
29/11/2024, 14:47
Recurso Extraordinário
29/11/2024, 14:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:12
Petição
11/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:48
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:44
Petição
13/08/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1-
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863695-29.2022.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de dano moral, e de ofício, excluiu a condenação em honorários advocatícios e custas, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade; 2- O sentido da expressão de contradição do art. 1022 do CPC não contempla o descompasso entre a prova e o decisum, ou entre este e a interpretação jurisprudencial, mas tão somente a dissonância no conteúdo do julgado em si mesmo; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 5- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22/07/2024 a 29/07/2024, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS (Id. 18355787) em face de acórdão (Id. 18080615), que nega provimento ao recurso de apelação, e de ofício exclui a condenação em honorários advocatício e custas, sendo a apelante possuidora da gratuidade judiciária. Em suas razões, o embargante alega quanto a não ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista a sentença proferida nos autos da ação criminal (proc. nº. Nº 0005030-75.2016.8.14.0006), em 24/08/2022, na qual excluiu a embargante, que também figurava no polo ativo da referida ação. Requer que sejam recebidos e processados os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para fins de prequestionamento e para que sejam sanadas as contradições apontadas, retificando e aprimorando a decisão ora embargada, aplicando efeito modificativo, interruptivo e suspensivo ao recurso. Contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso (Id. 18390324). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise da matéria devolvida. O acórdão embargado nega provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de dano moral em virtude do falecimento de seu amigo íntimo, nas dependências da penitenciária em que estava sob custódia do Estado. Consoante disposição do art. 1.022, do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Da leitura dos pontos considerados contraditórios no acórdão embargado, evidencia-se a ilação a equívocos de fundamentação do julgado, o que conduz à pretensão de rediscussão da matéria posta ao exame. Entendo, assim, despiciendo examinar, com profundidade, os itens deduzidos pelo embargante, quando da simples ponderação dos termos reclamados já sobressai a ausência de vícios formais no caso. Assim, passo ao elenco apontado e à correspondente aferição da pretensão veiculada nos embargos de declaração. Em suas razões, alega que o prazo prescricional foi interrompido, considerando a propositura da ação anterior (PROCESSO Nº 0330311-45.2016.8.14.0301), na qual em sentença, a autora, que figurava na ação, foi devidamente excluída, devido o magistrado entender pela improcedência de seu pedido para recebimento do pleito. Acerca da prescrição, o acórdão assim se manifesta: “(...) Nesse contexto, a ciência inequívoca dos supostos danos deu-se com o óbito do detento, ocorrida em 18/03/2016 e não na data do trânsito em julgado da ação criminal. Destarte, a pretensão da apelante se encontra prescrita, tendo em vista que a ação indenizatória foi proposta em 24/08/2022, mais de cinco anos após a ciência acerca do alegado dano. (...) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. De ofício, excluo a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do presente voto, no mais mantida a sentença. (...)” (grifei) Do exposto, ressoa clara a pretensão do recorrente voltada ao reexame da matéria já discutida e decidida no julgado do recurso de apelação. Não logrou, assim, demonstrar qualquer descompasso entre a narrativa, a fundamentação e a conclusão do acórdão, que seguiu harmônico e claro acerca do entendimento firmado e as razões que o sustentaram. Nessa senda, cabe homenagear o entendimento da Corte Superior de que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nessa linha: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)” A mera irresignação com o resultado do julgado não se alberga nos embargos de declaração que, consoante disposição do art. 1.022, do CPC, tem como finalidade o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão; não sendo, este meio, o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão. Nesse sentido: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).” (Grifo nosso). Acrescento que, para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão; não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Além disso, vigora a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente vício formal na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. Belém/PA, 22 de julho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatório Belém, 30/07/2024
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2024, 11:36
Mérito
30/07/2024, 09:30
Petição
19/07/2024, 13:27
Petição
15/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:08
Para julgamento de mérito
11/07/2024, 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/07/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/07/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 16:12
Movimentação processual
03/07/2024, 16:12
Movimentação processual
03/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Petição
06/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 06:21
Ato ordinatório
05/03/2024, 06:20
Petição
04/03/2024, 18:24
Publicação
26/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DETENTO PRESIDIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇAO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO. PARTE SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1- A sentença reconhece a prescrição quinquenal e condena a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios; 2- A pretensão decorre da morte de detento ocorrida em 18/03/2016, ato danoso que causou o prejuízo moral à autora. Ajuizamento da ação após o prazo prescricional previsto no art.1º do Decreto nº. 20.910; 3- De ofício, exclusão da condenação em honorários e custas processuais por estar a recorrente litigando sob o pálio da gratuidade da justiça deferida em sede de primeiro grau; 4-Apelação conhecida e desprovida. De ofício, reforma parcial da sentença para excluir a condenação em ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 3ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 5/2/2024 a 15/2/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 05:33
Não-Provimento
21/02/2024, 22:01
Mérito
15/02/2024, 14:11
Petição
24/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:13
Para julgamento de mérito
24/01/2024, 10:09
Petição
23/01/2024, 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/01/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 09:09
Petição
08/11/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:52
Mero expediente
26/10/2023, 21:12
Recebimento
24/10/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:30
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Adriana Santiago dos Santos contra o Estado do Pará. A autora afirma que era amiga íntima e teve uma filha com o ex-detento Juvenil de Melo Oliveira, falecido nas dependências do Presídio Estadual Metropolitano I, em Marituba/PA, motivo pelo qual requer indenização por dano moral correspondente a R$1.212.000,00. Contestação e réplica conforme ID 77687688 e 78226306. O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito por ilegitimidade ativa, considerando que a autora não comprovou união estável com o falecido e que também não ajuizou a ação representando a filha do casal (ID 82638768). É o relatório. Decido. 1. Da prescrição quinquenal É imperioso, de início, analisar a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo. Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito. Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição, pois dura lex, sed lex. Hely Lopes Meirelles leciona que: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: (...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910. Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...). A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes (...). 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n. Desse modo, observo que o pleito autoral se baseia no pedido de indenização por dano moral cujo evento causador do dano se deu em 18.03.2016, com o óbito do ex-detento Juvenil de Melo Oliveira (ID 75412093), sendo que a presente ação somente fora ajuizada em 24.08.2022, o que contraria a determinação contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram. Dessa feita, como expendido supra, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela. Diante das razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão da parte Autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA). Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 09 de agosto de 2023. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ADRIANA SANTIAGO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 0000, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Processo distribuído por equívoco a este juízo. Redistribuam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública competentes para apreciar a matéria. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082410070952800000071912320 01 - PROCURACAO Procuração 22082410071028800000071912327 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22082410071104100000071912328 03 - DOCUMENTOS PASSOAIS DA AUTORA Documento de Identificação 22082410071181300000071913331 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA FILHA DA AUTORA Documento de Comprovação 22082410071301500000071913338 05 - CERTIDAO DE OBITO DO DETENTO FALECIDO Documento de Comprovação 22082410071364000000071913339 06 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO DETENTO Documento de Comprovação 22082410071407300000071913341 07 - MATERIA JORNALISTICA - MORTE DE DETENTO Documento de Comprovação 22082410071468900000071913342 08 - PROVA EMPRESTADA - MORTE DE DETENTO Documento de Comprovação 22082410071511200000071913348 09 - REPORTAGEM JORNALISTICA - DOL - MORTE DE DETENTO Documento de Comprovação 22082410071564900000071913352
0863695-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)