Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0000003-37.2005.8.14.0026 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: ALINE L DE SOUZA Endereço: desconhecido DESPACHO Visto os autos, Em face do retorno dos autos do E. Tribunal, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. P.R.I.C P.R.I.C. SERVIRÁ O PRESENTE INSTRUMENTO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Jacundá, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:41
Mero expediente
30/07/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 10:28
Documento (Decisão)
15/04/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: ALINE L DE SOUZA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA (Promotor de Justiça Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-37.2005.8.14.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que ajuizou em desfavor de ALINE L DE SOUZA, que julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, considerando a edição da Lei Estadual nº 8870/2019 que dispensa a cobrança de dívida tributária igual ou inferior a 15.000 Unidades de Padrão Fiscal – UPF, o que não justificaria a promoção da execução. O apelante insurge-se contra a sentença alegando que merece reforma em razão da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 8.870/2019, posto que o débito consolidado do executado possui valor superior ao permitido pela legislação. Requer assim seja conhecido e provido o apelo, para a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal em questão. A Apelada não foi intimada a apresentar contrarrazões, relatando o oficial de justiça que o endereço constante no mandado é insuficiente para localizá-la, conforme ID nº 10984991 – fls. 1. O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID 14269550 – fls. 1/2). É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois apresentou planilha da dívida do executado, na importância consolidada de débitos inscritos em seu desfavor, cujo valor atualizado de R$ 117.986,80 (cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme consta do documento de ID 10984987 – fls. 1. Neste diapasão, não poderia o MM. Juízo a quo aplicar o disposto no art. 1º, IV da Lei Estadual nº 8870/2019, eis que as provas existentes nos autos são contrárias a aplicação do referido dispositivo legal, por ultrapassar o valor estabelecido para a dispensa de cobrança de dívida tributária correspondente a 15.000 Unidades de Padrão Fiscal. Assim, a sentença de extinção deve ser reformada, pois não encontra de acordo com as provas existentes nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 133, XII, d) do RITJ, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de extinção da execução fiscal, determinando o seu prosseguimento em ulteriores de direito, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do processo no 2.º grau e remessa ao Juízo de origem. É como decido. Belém, em data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000003-37.2005.8.14.0026 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito. Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora