Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000014-63.1996.8.14.0032
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS - DF47076-A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781-A, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395-A, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - PA21924-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158-A, FELIPE SANTOS DE MORAES - DF51016-A
APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TADEU LIMA SADALA - PA5960-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E COM JULGAMENTO PREJUDICADO ANTE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono do feito. O exequente alegou inexistência de abandono, sustentando que a regularização da representação processual foi devidamente comprovada e que a extinção ocorreu sem sua intimação pessoal, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC. O Tribunal, ao examinar os autos, constatou a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o processo tramitava há quase 30 anos sem efetiva satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o feito por abandono deve ser anulada ou se há prescrição intercorrente, a justificar a extinção com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se destina à satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do devedor. Sem a demonstração da existência de bens passíveis de penhora, não há interesse processual na manutenção da demanda. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1604412/SC. No caso concreto, houve um lapso superior a 25 anos entre a citação do executado e a prolação da sentença, caracterizando a prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Considerando a prescrição da pretensão executiva, a extinção do processo deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo passível de reconhecimento de ofício pelo juízo. A inexistência de bens penhoráveis inviabiliza a execução, tornando desnecessária a perpetuação da demanda. O processo executivo deve ser extinto com resolução de mérito quando caracterizada a prescrição intercorrente, conforme art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 487, II; CC/2002, art. 202, parágrafo único; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000014-63.1996.8.14.0032 Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e declarar prejudicado o recurso ante a decretação de ofício da prescrição, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono do processo por parte do exequente. O Banco da Amazônia ajuizou ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar valores oriundos de contrato bancário, devidamente comprovado nos autos. O exequente pleiteou a citação dos devedores e a efetivação das medidas necessárias para garantir o crédito exequendo. Após anos sem movimentação, o juízo determinou que as partes apresentassem o instrumento de mandato a fim regularizar a representação processual. Após apresentação de petição da parte autora informando que a representação estava regularizada, o juízo extinguiu o feito por entender que o exequente não atendeu ao despacho que determinava a regularização da representação processual, concluindo que houve abandono do feito por mais de 30 dias, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Em seguida, o exequente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 23412768. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a sentença deve ser reformada, argumentando que: não houve abandono do feito, pois a representação processual já estava devidamente regularizada nos autos; a extinção ocorreu sem a intimação pessoal do apelante, o que fere o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para suprir eventual inércia; a jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que a falta de intimação pessoal impede a extinção do feito por abandono. Dessa forma, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. VOTO VOTO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante de ID 23412770, pg. 03. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessárias e abandonou a causa por mais de um ano (art. 485, III, do CPC). Nota-se, no caso em tela, que há necessidade de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do apelante. Para tanto, algumas observações merecem ser realizadas. Analisando os autos, constato que a demanda fora ajuizada em abril de 1996, tendo ocorrido a citação do exexutado logo em seguida, em 26/04/1996 consaonte documento de ID 23412730, pg. 05. Após oferta de bens à penhora, as partes firmaram acordo em 13/10/2005, nove anos após o ajuizamento da demanda, e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto. Após movimentação nos autos somente pela outra exequente, o autor apresentou manifestação em fevereiro de 2014 requerendo o prosseguimento da demanda sem informar, contudo, acerca do andamento do pacto firmado com os executados. Decorridos mais sete anos, o exequente apresentou substabelecimento (ID 23412754, pg. 15). Ao analisar pedido de bloqueio de valores dos executados, o juízo de determinou que os subscritores do acordo firmado apresentassem instrumento de procuração e ratificassem os termos do pacto. No mesto ato, tornou nula toda a fase referente à execução de honorários advocatícios sucumbencias existentes nos autos em favor da antiga advogada do exequente. A parte apelante apresentou manifestação no sentido de informar que estava coma representação regularizada, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Isto dito, cabe dizer que a ação executiva se realiza no interesse do credor que adquire, pela penhora de bens do devedor, direito de preferência sobre esses bens. A única serventia do processo de execução é expropriar bens do devedor. Sem utilidade ou benefício a obter com a execução, não há interesse processual para o exequente. Se o devedor não possui bens, como no caso, o processo é absolutamente inútil, incapaz de propiciar qualquer benefício ao credor. Acrescento que a falta de interesse processual revelou-se após a propositura da ação. A sistemática processual e o direito com um todo, veda a eternização das relações jurídicas, prevendo para seu controle o instituto da prescrição, inclusive a prescrição intercorrente. Assim, não se justifica o prosseguimento de um processo que já perdura por quase 30 anos, quer seja pela ausência de bens do devedor, quer pela sua inviabilidade econômica ou mesmo pela proibição da eternização das demandas. Em análise ao tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Resp 1604412/SC, acerca do assunto, estabelecendo que incide a prescrição intercorrente, nas causas legais CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) O Código Civil Brasileiro estabelece, no art. 206, § 5º, I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Dessa forma, considerando que entre a citação do executado e a extinção do feito decorreu lapso temporal de mais de 25 anos, visto que a citação ocorreu em abril de 2026 e a sentença foi prolatada em março de 2024, é induvidoso que a pretensão foi atingida pela prescrição, de maneira que a conheço de ofício e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Ex positis, VOTO NO SENTIDO DE DECLARAR PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMILCAR ROBERO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2025