Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA LEITE Nome: AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA LEITE Endereço: Passagem E, 159, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260
REU: FERNANDO BATISTA FERREIRA Nome: FERNANDO BATISTA FERREIRA Endereço: Passagem E, 159, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856088-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, através de petição de ID 95958016, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 95958016, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito. A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor eventualmente pendentes de pagamento. REVOGO eventual liminar concedida. Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém-Pará, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).