Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165612/PA (2024/0315715-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (e-STJ fl. 665): APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA. SEQUELAS GRAVES SUPORTADAS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. QUANTUM TENTATIVA. FRAÇÃO MAIS GRAVOSA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). COMPATIBILIDADE COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser reconhecida em favor do recorrente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA — art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB - na medida em que assume a autoria criminosa na fase inquisitiva. 2. De acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior “o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. ” (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023.) 3. Entretanto, estipulada a reprimenda base do crime de homicídio no importe mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, a incidência da atenuante em testilha deixa de promover qualquer modificação à pena firmada. Tal é a orientação desta Corte Estadual de Justiça, que caminha em convergência ao verbete Sumular n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção prevê que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal 4. Quanto à pena do crime de homicídio tentado, ao estipular a reprimenda inicial, considerou o juízo de maneira negativa ao apelante a vetorial atinente às consequências do crime, com exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), com total resultante de 07 (sete) anos de reclusão. Para tanto, ponderou sabidamente o Magistrado a quo as graves sequelas suportadas pela vítima em face da lesão suportada. É o que se extrai das declarações da vítima em sessão plenária de julgamento, quando enfatiza que permaneceu internado por dois meses e foi submetido a várias cirurgias. Além disso, ainda apresenta problemas respiratórios e constante falta de ar, uma vez que a facada atingiu seu pulmão. A concretude de tais nuances, não de outra forma, excedem o comum para o tipo e ensejam resposta penal mais rigorosa. 5. O melhor critério para se estabelecer o "quantum" da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do "iter criminis" percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. Na presente hipótese, o agente percorreu todo o “iter crimes”, desferindo golpe brutal de faca contra o ofendido, atingindo-lhe as costas, apenas não logrando êxito em seu intento criminoso em virtude do pronto atendimento ao ofendido, que foi levado por um mototáxi ao hospital. A gravidade da lesão provocada, entretanto, resta bem demonstrada nos autos, tanto que a vítima permaneceu por meses internada e foi submetida a diversas cirurgias. Assim, escorreita se mostrou a redução da reprimenda no patamar menos benéfico de 1/3 (um terço), sendo a fração digna da repressão delitiva ora elencada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, cominando-lhe a reprimenda, após o concurso material de crimes, de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Decisão unânime. Colhe-se dos autos que o recorrente interpôs recurso de apelação criminal, irresignado com sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Altamira/PA, que o condenou como incurso no tipo penal inserto nos artigos 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com consequente cominação da reprimenda, após o cúmulo do concurso material de crimes, de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para reconhecer em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, cominando-lhe a reprimenda, após o concurso material de crimes, de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao art. 65, III, d, do CP, ao argumento de que "o E. TJ/PA não atenuou a pena do réu por entender que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, aplicando o enunciado 231 deste C. STJ" (e-STJ fl. 692). Pugna a defesa pelo conhecimento do recurso para prover o recurso especial, para readequação da pena, ante a afronta ao art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido recursal. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada. Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso não merece ser provido. Acerca do tema, colhe-se do acórdão recorrido (fl.515): Entretanto, estipulada a reprimenda base no importe mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, a incidência da atenuante em testilha deixa de promover qualquer modificação à pena firmada. Tal é a orientação desta Corte Estadual de Justiça, que caminha em convergência ao verbete Sumular n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção prevê que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Relativamente à plena vigência do entendimento sumular, colho recente jurisprudência do STJ: [...] Com efeito, a incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de repercussão geral). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.077.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N.º 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 231, STJ. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA. I - Não se conhece de agravo regimental quanto à Súmula n.º 7, STJ, porquanto o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão proferida, no ponto, limitando-se a repetir o recurso desprovido monocraticamente. Precedentes. II - A aplicação da jurisprudência desta Corte quanto à Súmula n.º 231, STJ, continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração da interpretação sobre o assunto (overruling). Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.039/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.