Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CLODOALDO DE SÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 8806 - DB – 2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES E SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO ENQUANTO PERDURAR O ACORDO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura meio pacífico e próprio para a solução do conflito, bem como a possibilidade de suspensão do processo enquanto perdurar o cumprimento do acordo de forma parcelada, a teor do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção. 2. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar a suspensão da ação de origem até o cumprimento integral da obrigação, ressalvando-se a possibilidade de retomada do prosseguimento normal do feito na hipótese de descumprimento de acordo pelo devedor. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: PORTUGAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2a TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTO INDISPENSÁVEL A VALIDADE DO PROCESSO – ART. 239 DO CPC – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes, antes da efetivação do ato citatório. 2 – Com efeito, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, a citação do réu, que, não ocorreu no caso em exame, é elemento indispensável a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 3 – Desse modo, estando a validade do processo condicionada à citação da parte demandada, obstada revela-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, antes da ocorrência do ato citatório. 4 – Insta esclarecer, ainda, que o acordo colacionado aos autos de origem pela instituição financeira não pode ser considerado como “comparecimento espontâneo” da empresa requerida/agravada ao processo, uma vez que a parte demandada não se encontra assistida por advogado. 5 – Destarte, acertado revela-se o entendimento perfilhado pelo juízo primevo na hipótese, razão pela qual, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 6- Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo-se in totum a decisão agravada.”. (Agravo de Instrumento no 0809975-17.2021.8.14.0000, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2a Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-30). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Verifica-se por meio das petições juntadas ao id. 1941014 – fls. 41/49 que as partes informaram o Juízo acerca de acordo extrajudicial realizado. Ao id. 1941014 – fl. 49 o Apelante requer expressamente a suspensão do processo em razão da renegociação da dívida com vistas a assegurar aos executados o cumprimento de suas obrigações perante o Banco. 2. A instituição financeira requereu de forma expressa a aplicação do disposto no art. 922 do CPC-15. 3. Mostra-se claramente inadequada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da vigência de acordo de parcelamento da dívida. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.”. (Apelação Cível 0053844-14.2013.8.14.0301, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2a Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-03-10, Publicado em 2020-04-03) Coadunando ao supramencionado entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PACTO E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Imprópria a extinção da ação e arquivamento, com baixa dos autos em razão de homologação de acordo firmado para pagamento parcelado. Suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Não se trata, aqui, aplicar a regra do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil/73 (artigo 924, II, do NCPC), que extingue o feito, mas a do artigo 792, do mesmo diploma legal (artigo 922 do NCPC), que apenas suspende o processo até final cumprimento das obrigações assumidas e que poderá prosseguir, em caso de inadimplemento do ajustado. APELO PROVIDO.”. (TJ-RS - AC: 70070073036 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2017). “AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.”. (TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO NO ACORDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJ-PR - APL: 00078600520138160025 Araucária 0007860-05.2013.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022). Nesse passo, plenamente cabível a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARGAUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001346-42.2017.8.14.0125
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A (autor), contra sentença proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Geraldo do Araguaia/Pa., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, homologou acordo firmado entre os litigantes nos seguintes termos (Id.16548695): “Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC. Indefiro o pedido de suspensão até o pagamento do débito, eis que não se enquadra nos motivos elencados no art. 313 do CPC, bem como os processos já sentenciados deverão ter seus tramites encerrados, mormente quando há acordo. No caso de descumprimento poderá a parte interessada pedir o desarquivamento e execução da transação.”. (g. n) Em suas razões, sob o Id.16548707, o apelante alegou, em síntese que, consoante fundamentos externados na r. sentença, o juiz singular culminou por extinguir o processo, sem que o Apelante desejasse – ou ainda deseje. Contudo, em que pese a decisão do magistrado EXTINGUINDO o processo, este, não atentou para o fato de que o acordo firmado entre as partes, ocorreu de forma parcelada. E assim, foi requerido na minuta do acordo, apenas a sua homologação e a SUSPENSÃO do feito. Aduziu, data máxima vênia, seu entendimento não deve prosperar, pois, na verdade, precipitou-se, uma vez que o processo deveria ter sido suspenso, de acordo om o artigo 313, inciso II, do CPC, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e, não à extinção do processo, sem resolução de mérito. Sustentou, que pelo princípio da economia processual os atos do judiciário deverão ser empreendidos no sentido de resolver a lide e não pôr fim a esta, sem a devida resolução, pois extinção sem resolução do mérito causará prejuízos a parte apelante que terá de propor novamente a ação para tentar satisfazer o crédito tomado a título de empréstimo. Pontuou, que a r. sentença em comento não corrobora com o princípio da boa-fé contratual, economia e celeridade processual, tendo em vista que, a Instituição Financeira já recolheu as custas iniciais, e durante todo o processo vem diligenciando para satisfazer a dívida objeto dos autos. Destacou ainda, que a suspensão do feito, não sobrecarrega a máquina judiciária, eis que durante a suspensão, o processo fica paralisado, de modo que não há prática de atos processuais. Citando jurisprudência, finalizou, pugnando pelo provimento do recurso, para o fim de se reformar a sentença nos pontos ora discutidos, anulando-a em sua integralidade a fim de que seja dado regular prosseguimento na ação executória. Por oportuno, requer a juntada dos documentos de representação anexos, bem como que todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AM No. A598, sob pena de nulidade. É o relatório, síntese do necessário. Passo ao exame do feito, e ao final, DECIDO. De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1o, do CPC. Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Compulsando os autos, observo que o Banco/autor/apelante, apresentou petição conjunta com o réu/executado/apelando (Id.16548694), informando que as partes, celebram acordo, e requerendo a suspensão do feito até o cumprimento total da avença, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Artigo 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” O fundamento da lei garante a suspensão da ação, por convenção das partes, e durante o prazo acordado, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Nessa direção também caminha a doutrina: “Nesse sentido: “O art. 922, CPC, permite a suspensão da execução por convenção entre as partes. Não autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, “no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal” (STJ, 3.a Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 351). O prazo de suspensão é o prazo convencionado entre as partes. Assim, “na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo” (STJ, 4.a Turma, REsp 164.439/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 20.03.2000, p. 76). ” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Ora, diante do expresso requerimento de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, não pode o julgador determinar sua extinção até que seja cumprido. No mesmo sentido, cito o entendimento desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809975-17.2021.8.14.0000
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença e determinar a suspensão da ação de origem até o cumprimento integral da obrigação, ressalvando-se a possibilidade de retomada do prosseguimento normal do feito na hipótese de descumprimento de acordo pelo devedor, ora apelado. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR