Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: MARCIO DE JESUS DESIDERIO SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 29 de julho de 2024 Nome: DANIELA DA SILVA GUIMARAES Endereço: Prox. a Serraria da Juliana, sem número, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MARCIO DE JESUS DESIDERIO Endereço: Rua Marabá, 571, Setor Bela Vista, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800005-98.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por DANIELA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARCIO DE JESUS DESIDERIO, ambos qualificados nos autos. Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certidão ID 121586465. É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) Intime-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA