Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804133-67.2020.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE(S): B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/PA 10.652-A) APELADO(A): JESUSLENE DA SILMA LIMA ADVOGADO(A): HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES (OAB/PA 16.834-B) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, §5º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos de Ação Ordinária, ante o inconformismo com sentença proferida pela Juíza de Direito (Id. 8275696), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Nas razões recursais (Id 8275698), a Apelante, em síntese, busca a nulidade e a reforma da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (Id. 8275714). Em petição (Id. 14693279), datada de 20/06/2023, a parte autora da ação apresentou pedido de desistência da demanda. Em manifestação (Id. 14833331), a apelante expressa concordância expressa com o pedido de desistência formulado pela autora. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, após a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos e a interposição do recurso de apelação pela parte requerida, a parte autora expressamente requereu em petição a “homologação da presente desistência”. Tal ato processual deve ser interpretado de forma adequada. Com efeito, o pedido de homologação de desistência da ação não pode ser acolhido na sua literalidade. Quem apelou foi a parte requerida, de modo que a desistência do recurso somente poderia se pleiteada por esta. A rigor, não é possível a desistência da ação pela autora após prolatada a sentença. Dispõe o art. 485, §5º, do CPC: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Uma vez proferida a sentença de mérito não é admitida a desistência da ação, apenas se faculta ao autor renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação, consoante a regra do art. 487, III, letra “c”, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no REsp n. 1.435.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014; REsp n. 1.115.161/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010; e, REsp n. 613.732/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 20/2/2006, p. 332.) Desta forma, o pedido de desistência de Id. 14693279 deve ser teleologicamente interpretado como como renúncia ao direito material perseguido pela autora no processo, ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com a vontade de sustentar o direito inicialmente pleiteado (art. 487, III, “c”, do CPC), resultando na extinção do processo com resolução do mérito. ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, HOMOLOGO A RENÚNCIA DE DIREITO DA PARTE AUTORA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, letra “c” do CPC. Julgo prejudicado o recurso de apelação da parte requerida. Ante a extinção do processo pela renúncia da parte autora, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da condição de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Belém/PA, 03 de OUTUBRO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator