Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAYANA WANZELER FERREIRA NOBRE Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA NOBRE Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: JEFERSON CARDOSO LEAO OAB: PA24694-A Endere�o: desconhecido
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado: CARLOS EDUARDO INGLESI OAB: SP184546-A Endereço: ANTONIO BISCUOLA, 2000, SITIO BOA VISTA, CAPIVARI, LOUVEIRA - SP - CEP: 13290-000 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800149-34.2021.8.14.0010 recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 14:54
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:52
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JEFERSON CARDOSO LEAO
Requerido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO INGLESI DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 127413504),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800149-34.2021.8.14.0010 intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo. A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema. Breves/PA, 17 de janeiro de 2025. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JEFERSON CARDOSO LEAO
Requerido: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO INGLESI DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 127413504),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800149-34.2021.8.14.0010 intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo. A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema. Breves/PA, 17 de janeiro de 2025. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:32
Mero expediente
23/01/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:39
Decurso de Prazo
05/10/2024, 06:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:08
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:56
Petição (Apelação)
20/09/2024, 10:14
Publicação
02/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800149-34.2021.8.14.0010.
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JEFERSON CARDOSO LEAO COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que aponta omissão quanto aos argumentos e provas apresentadas pela embargante no decorrer do feito. É o relatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou, ainda, de corrigir evidente erro material, erro de premissa fática - como já adotado pelo STJ - assim como eventual erro de forma (art. 283 do CPC). De fato, o art. 283 do CPC estabelece que: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.". Contudo, o estatuto processual impõe que quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276), ao passo que, atingido a sua finalidade, o ato será convalidado pelo magistrado (art. 277). Referente ao caso em comento, entendo que os argumentos relacionados pela parte demandada no presente recurso se referem as fases de execução e conclusão contratual. Entretanto, este Juízo apontou que a causa apresentada pela autora se relaciona aos atos anteriores da celebração contratual, isto é, a eventual falha na propaganda que levou a parte autora a celebrar o negócio com a demandada. Como já registrado, por se tratar de uma relação consumerista, a propaganda vincula o seu fornecedor. Logo, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, suprindo a omissão apontada, manter a sentença nos seus fundamentos com acréscimo das informações acima. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 14 de agosto de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 11:49
Publicação
01/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:15
Publicação
01/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800149-34.2021.8.14.0010.
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JEFERSON CARDOSO LEAO COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAYANA WANZELER FERREIRA NOBRE em face da COOPERATIVA MISTA ROMA (ex-Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) e de CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, na qual foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Na peça inaugural, a parte autora alega que procurou a representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém para celebrar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, mas que foi erroneamente induzida a assinar um contrato de consórcio. Aponta que para a formalização do contrato depositou o montante de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) na conta bancária de CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA por orientação dos representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA. Informa que com o contrato assinado e o valor transferido, os representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA indicaram que a requerente poderia retirar qualquer veículo de qualquer concessionária que a cooperativa arcaria com o pagamento até o dia 27 de agosto de 2020. Diz que após escolher o veículo, repassou os dados da concessionária para a COOPERATIVA MISTA ROMA, recebendo a informação por parte de uma funcionária daquela cooperativa de que deveria aguardar o procedimento administrativo para a retirada do veículo. Que após passar a data indicada, constatou que o crédito não havia sido liberado, razão pela qual contatou os representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém para saber o que ocorreu. Que nesse momento lhe foi anunciado que teria celebrado um contrato de consórcio e não um financiamento. Aduz que explicou aos representantes que não queria um contrato de consórcio, mas sim de financiamento, recebendo a resposta de um supervisor chamado Jefferson de que resolveria o mal-entendido, mas que não houve nenhuma manifestação, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. Contudo, até a presente data não recebeu nenhuma resposta por parte da cooperativa referente à mudança contratual, não recebeu o veículo, nem o valor que depositou. Por tais motivos pede a restituição do valor de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 24545250) A conciliação restou prejudicada (ID nº 31605376). Citada, a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA não quis ingressar na lide, sendo decretada a sua revelia somente no efeito formal, ante a apresentação de contestação pela demandada COOPERATIVA MISTA ROMA (ID nº 40216062). Citada, a demandada COOPERATIVA MISTA ROMA alegou que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que estava celebrando com a demandada, pois dá ciência ao cliente de todas as fases e procedimentos do negócio jurídico a ser celebrado, razão pela qual nega que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento e, por consequência, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora haja vista a inocorrência de ilicitude (ID nº 33490231) Em réplica à contestação (ID nº 45303376), a parte autora rebateu as preliminares levantadas e ratificou todos os termos da inicial. Procedido o saneamento do processo, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com o ato ocorrendo em 30 de agosto de 2022 (ID nº 76005616). Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID nº 77885193), com a COOPERATIVA MISTA ROMA pugnando pelo acolhimento da contestação (ID nº 119268000). É o relatório. 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. Como já indicado na decisão que organizou e saneou o processo, o feito se limita a apurar a existência de quaisquer vícios no negócio jurídico questionado, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil. Da leitura dos autos, entendo que há elementos que apontam que houve indução ao erro da autora, mas não pelos critérios do Código Civil, mas sim pelos critérios do Código de Defesa do Consumidor envolvendo a parte de publicidade. Para tanto faço um breve resumo dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A parte autora relatou que viu um anúncio de aquisição de veículo através de uma rede social (Facebook) sobre a possibilidade de financiamento, entrando em contato com uma vendedora de prenome Suelen (“Consórcio Belém”), com aquela esclarecendo que se tratava de financiamento, apontando que parte das tratativas se deram por telefone, apontando que não tinha interesse na realização de consórcio. Que em Belém foi atendida pela vendedora de prenome Suelen, que esta teria lhe dito que seria um financiamento com a expedição de carta de crédito no valor do veículo em até 7 (sete) dias. Que ao apresentarem a documentação (contrato de regulamento e afins), teria estranhado o fato do documento estar nominado como consórcio, momento em que teria novamente esclarecido de que não queria um contrato de consórcio, com a vendedora esclarecendo que o documento era comum no meio da empresa. Que o pagamento do suposto sinal de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) foi feita no nome da vendedora CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA. Que com a promessa da carta de crédito, teria reservado um carro em uma concessionária localizada na cidade de Breves/PA (TJ Veículos), mas que no dia que seria para receber a carta de crédito, recebeu um telefonema da COOPERATIVA MISTA ROMA explicando as datas para contemplação dos lances e dos prêmios. Que na mesma hora ligou para a vendedora Suelen questionando as informações recebidas pela COOPERATIVA MISTA ROMA, com aquela explicando que poderia prosseguir na consecução do contrato que não haveria problemas. Que depois voltou para Belém junto a representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA (ID nº 76008185, 76008187 e 76009541). A testemunha MARCO ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA declarou que é o taxista que acompanhou a parte autora na cidade de Belém/PA e que estava junto da parte autora quando viu que a requerente avisou que queria um contrato de financiamento e de que teria lhe sido prometido uma carta de crédito no prazo de 7 (sete) dias (ID nº 76009542). Pois bem. O primeiro dado que se extrai do depoimento das partes e dos documentos extraídos dos autos é de que a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA é uma vendedora da representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA, assim como eram os vendedores nominados ‘Joyce’, ‘Suelen’, ‘Samara’, ‘Acioli’, etc…, indicados na inicial e mencionados no decorrer da instrução. Tal premissa se sustenta no fato de que ao se promover uma pesquisa pelo CNPJ da demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, aparece como atividade econômica principal a promoção de vendas, com a pessoa jurídica sendo constituída como MEI (Micro Empresária Individual) com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), o que revela indício da prática da chamada ‘pejotização’. Ora, sendo constatada que a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA recebeu os valores na atribuição de preposta da representante legal da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém/PA, a mesma não teria legitimidade passiva ad causam, mais sim o seu empregador nos termos do art. 932, III, do Código Civil. O problema é que não há identificação desta representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém/PA e este é o segundo dado, não ocorrendo no decorrer do processo um chamamento ou denunciação à lide desta representante. O terceiro dado é que não se impugna que havia propaganda disponibilizada pela representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA no Facebook. Todavia, não se é conhecido qual o teor dessa propaganda efetuada naquela rede social, e é aqui que começa a falha na produção de provas da demandada COOPERATIVA MISTA ROMA. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao imputar o ônus da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária por quem as patrocina, apontando que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 e 38). Como estipula os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, ao passo que, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse contexto, por mais que seja questionável a continuação na aplicação contratual por parte da autora quando se acumulava elementos contrários, acaba se sobrepondo ao caso o princípio da proteção da confiança e da expectativa legítima gerada pela publicidade veiculada pela representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não sendo possível saber qual o teor da propaganda veiculada e que acabou dando origem ao negócio ora questionado, entendo que milita a presunção de falha na prestação do serviço pela COOPERATIVA MISTA ROMA nos termos da fundamentação acima, impondo-se, com isso, a necessidade de rescisão contratual e restituição dos valores pagos nos termos do art. 18, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. DOS DANOS MATERIAIS O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Como espécies desse gênero de dano estão os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes), ambos previstos na redação do art. 402 do Código Civil. No caso em comento, a parte autora alega que dispendeu o valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) com passagens e estadia para a consecução do contrato equivocado. Consta nos documentos da inicial, os recibos de compra e venda de passagens de navio no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID nº 22782717); pagamentos com táxi no montante de R$ 512,97 (quinhentos e doze reais e noventa e sete centavos) (ID nº 22782718); e de estadia em hotel no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID nº 22782722). Todos os comprovantes acima totalizam o valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos), ao passo que não houve impugnação da alegação pela demandada, incidindo a presunção de veracidade nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. 3. DOS DANOS MORAIS Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da demandada por danos morais, apontando que cabe a reparação ante o ato ilícito provocado pela parte demandada. Por outro lado, a parte demandada alega que o autor não provou a ocorrência de qualquer dano na esfera de sua personalidade. Novamente cabe destacar o posicionamento do STJ de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. É necessário se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Mutatis mutandis: Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Em outras palavras, o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil surge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC, a título de exemplo), bens tutelados que não têm, por si, conteúdo patrimonial, mas sim relevância conferida pelo ordenamento jurídico, como: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Eventos que não afetem tais direitos da personalidade, acabam sendo interpretados pela jurisprudência e doutrina como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são situações tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso em comento, entendo que não houve a apresentação mínima de provas pela parte autora de que o dano sofrido tenha resvalado para qualquer aspecto do seu direito de personalidade, razão pela qual resta inviável a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) EXTINGO o processo em relação a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA por sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do Contrato de Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10044185, para DECLARAR NULO o referido negócio ante o vício de vontade decorrente da propaganda inadequada; (c) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), condenando a demandada COOPERATIVA MISTA ROMA a restituir o valor acima devidamente atualizado, tendo como marco temporal a celebração do contrato; (d) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a COOPERATIVA MISTA ROMA ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) a contar do evento danoso; (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de amparo fático. Aplicam-se as disposições do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios. Considerando que a parte autora decaiu na mínima parte dos pedidos, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 23 de julho de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800149-34.2021.8.14.0010.
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JEFERSON CARDOSO LEAO COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Endereço: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAYANA WANZELER FERREIRA NOBRE em face da COOPERATIVA MISTA ROMA (ex-Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) e de CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, na qual foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Na peça inaugural, a parte autora alega que procurou a representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém para celebrar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, mas que foi erroneamente induzida a assinar um contrato de consórcio. Aponta que para a formalização do contrato depositou o montante de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) na conta bancária de CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA por orientação dos representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA. Informa que com o contrato assinado e o valor transferido, os representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA indicaram que a requerente poderia retirar qualquer veículo de qualquer concessionária que a cooperativa arcaria com o pagamento até o dia 27 de agosto de 2020. Diz que após escolher o veículo, repassou os dados da concessionária para a COOPERATIVA MISTA ROMA, recebendo a informação por parte de uma funcionária daquela cooperativa de que deveria aguardar o procedimento administrativo para a retirada do veículo. Que após passar a data indicada, constatou que o crédito não havia sido liberado, razão pela qual contatou os representantes da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém para saber o que ocorreu. Que nesse momento lhe foi anunciado que teria celebrado um contrato de consórcio e não um financiamento. Aduz que explicou aos representantes que não queria um contrato de consórcio, mas sim de financiamento, recebendo a resposta de um supervisor chamado Jefferson de que resolveria o mal-entendido, mas que não houve nenhuma manifestação, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. Contudo, até a presente data não recebeu nenhuma resposta por parte da cooperativa referente à mudança contratual, não recebeu o veículo, nem o valor que depositou. Por tais motivos pede a restituição do valor de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 24545250) A conciliação restou prejudicada (ID nº 31605376). Citada, a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA não quis ingressar na lide, sendo decretada a sua revelia somente no efeito formal, ante a apresentação de contestação pela demandada COOPERATIVA MISTA ROMA (ID nº 40216062). Citada, a demandada COOPERATIVA MISTA ROMA alegou que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que estava celebrando com a demandada, pois dá ciência ao cliente de todas as fases e procedimentos do negócio jurídico a ser celebrado, razão pela qual nega que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento e, por consequência, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora haja vista a inocorrência de ilicitude (ID nº 33490231) Em réplica à contestação (ID nº 45303376), a parte autora rebateu as preliminares levantadas e ratificou todos os termos da inicial. Procedido o saneamento do processo, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com o ato ocorrendo em 30 de agosto de 2022 (ID nº 76005616). Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID nº 77885193), com a COOPERATIVA MISTA ROMA pugnando pelo acolhimento da contestação (ID nº 119268000). É o relatório. 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. Como já indicado na decisão que organizou e saneou o processo, o feito se limita a apurar a existência de quaisquer vícios no negócio jurídico questionado, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil. Da leitura dos autos, entendo que há elementos que apontam que houve indução ao erro da autora, mas não pelos critérios do Código Civil, mas sim pelos critérios do Código de Defesa do Consumidor envolvendo a parte de publicidade. Para tanto faço um breve resumo dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A parte autora relatou que viu um anúncio de aquisição de veículo através de uma rede social (Facebook) sobre a possibilidade de financiamento, entrando em contato com uma vendedora de prenome Suelen (“Consórcio Belém”), com aquela esclarecendo que se tratava de financiamento, apontando que parte das tratativas se deram por telefone, apontando que não tinha interesse na realização de consórcio. Que em Belém foi atendida pela vendedora de prenome Suelen, que esta teria lhe dito que seria um financiamento com a expedição de carta de crédito no valor do veículo em até 7 (sete) dias. Que ao apresentarem a documentação (contrato de regulamento e afins), teria estranhado o fato do documento estar nominado como consórcio, momento em que teria novamente esclarecido de que não queria um contrato de consórcio, com a vendedora esclarecendo que o documento era comum no meio da empresa. Que o pagamento do suposto sinal de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) foi feita no nome da vendedora CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA. Que com a promessa da carta de crédito, teria reservado um carro em uma concessionária localizada na cidade de Breves/PA (TJ Veículos), mas que no dia que seria para receber a carta de crédito, recebeu um telefonema da COOPERATIVA MISTA ROMA explicando as datas para contemplação dos lances e dos prêmios. Que na mesma hora ligou para a vendedora Suelen questionando as informações recebidas pela COOPERATIVA MISTA ROMA, com aquela explicando que poderia prosseguir na consecução do contrato que não haveria problemas. Que depois voltou para Belém junto a representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA (ID nº 76008185, 76008187 e 76009541). A testemunha MARCO ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA declarou que é o taxista que acompanhou a parte autora na cidade de Belém/PA e que estava junto da parte autora quando viu que a requerente avisou que queria um contrato de financiamento e de que teria lhe sido prometido uma carta de crédito no prazo de 7 (sete) dias (ID nº 76009542). Pois bem. O primeiro dado que se extrai do depoimento das partes e dos documentos extraídos dos autos é de que a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA é uma vendedora da representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA, assim como eram os vendedores nominados ‘Joyce’, ‘Suelen’, ‘Samara’, ‘Acioli’, etc…, indicados na inicial e mencionados no decorrer da instrução. Tal premissa se sustenta no fato de que ao se promover uma pesquisa pelo CNPJ da demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, aparece como atividade econômica principal a promoção de vendas, com a pessoa jurídica sendo constituída como MEI (Micro Empresária Individual) com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), o que revela indício da prática da chamada ‘pejotização’. Ora, sendo constatada que a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA recebeu os valores na atribuição de preposta da representante legal da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém/PA, a mesma não teria legitimidade passiva ad causam, mais sim o seu empregador nos termos do art. 932, III, do Código Civil. O problema é que não há identificação desta representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA em Belém/PA e este é o segundo dado, não ocorrendo no decorrer do processo um chamamento ou denunciação à lide desta representante. O terceiro dado é que não se impugna que havia propaganda disponibilizada pela representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA no Facebook. Todavia, não se é conhecido qual o teor dessa propaganda efetuada naquela rede social, e é aqui que começa a falha na produção de provas da demandada COOPERATIVA MISTA ROMA. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao imputar o ônus da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária por quem as patrocina, apontando que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 e 38). Como estipula os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, ao passo que, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse contexto, por mais que seja questionável a continuação na aplicação contratual por parte da autora quando se acumulava elementos contrários, acaba se sobrepondo ao caso o princípio da proteção da confiança e da expectativa legítima gerada pela publicidade veiculada pela representante comercial da COOPERATIVA MISTA ROMA nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não sendo possível saber qual o teor da propaganda veiculada e que acabou dando origem ao negócio ora questionado, entendo que milita a presunção de falha na prestação do serviço pela COOPERATIVA MISTA ROMA nos termos da fundamentação acima, impondo-se, com isso, a necessidade de rescisão contratual e restituição dos valores pagos nos termos do art. 18, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. DOS DANOS MATERIAIS O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Como espécies desse gênero de dano estão os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes), ambos previstos na redação do art. 402 do Código Civil. No caso em comento, a parte autora alega que dispendeu o valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) com passagens e estadia para a consecução do contrato equivocado. Consta nos documentos da inicial, os recibos de compra e venda de passagens de navio no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID nº 22782717); pagamentos com táxi no montante de R$ 512,97 (quinhentos e doze reais e noventa e sete centavos) (ID nº 22782718); e de estadia em hotel no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID nº 22782722). Todos os comprovantes acima totalizam o valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos), ao passo que não houve impugnação da alegação pela demandada, incidindo a presunção de veracidade nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. 3. DOS DANOS MORAIS Por fim, a parte autora pleiteia a condenação da demandada por danos morais, apontando que cabe a reparação ante o ato ilícito provocado pela parte demandada. Por outro lado, a parte demandada alega que o autor não provou a ocorrência de qualquer dano na esfera de sua personalidade. Novamente cabe destacar o posicionamento do STJ de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. É necessário se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Mutatis mutandis: Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Em outras palavras, o direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil surge de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC, a título de exemplo), bens tutelados que não têm, por si, conteúdo patrimonial, mas sim relevância conferida pelo ordenamento jurídico, como: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Eventos que não afetem tais direitos da personalidade, acabam sendo interpretados pela jurisprudência e doutrina como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são situações tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso em comento, entendo que não houve a apresentação mínima de provas pela parte autora de que o dano sofrido tenha resvalado para qualquer aspecto do seu direito de personalidade, razão pela qual resta inviável a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: (a) EXTINGO o processo em relação a demandada CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA por sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do Contrato de Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10044185, para DECLARAR NULO o referido negócio ante o vício de vontade decorrente da propaganda inadequada; (c) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), condenando a demandada COOPERATIVA MISTA ROMA a restituir o valor acima devidamente atualizado, tendo como marco temporal a celebração do contrato; (d) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a COOPERATIVA MISTA ROMA ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) a contar do evento danoso; (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de amparo fático. Aplicam-se as disposições do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios. Considerando que a parte autora decaiu na mínima parte dos pedidos, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 23 de julho de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:16
Procedência em Parte
30/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:27
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:17
Publicação
19/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000
Requerido: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, INTIMO as PARTES REQUERIDAS, para apresentação de suas alegações finais no prazo legal. Breves, 16 de junho de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Breves/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] 0800149-34.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 11:18
Ato ordinatório
16/06/2024, 11:17
Documento (Certidão)
16/06/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:52
Mero expediente
20/05/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:20
Mero expediente
31/08/2022, 09:30
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
30/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:33
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/07/2022, 13:03
Publicação
22/06/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYANA WANZELER FERREIRA em face de
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros, em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Em suma, afirma que procurou a representante comercial da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo em Belém para celebrar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, mas que foi erroneamente induzida a assinar um contrato de consórcio. Aponta que para a formalização do contrato depositou o montante de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) na conta bancária de Carolayne Suely Pascoal Lima por orientação dos representantes da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo. Informa que com o contrato assinado e o valor transferido, os representantes da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo indicaram que a requerente poderia retirar qualquer veículo de qualquer concessionária que a cooperativa arcaria com o pagamento até o dia 27 de agosto de 2020. Diz que após escolher o veículo, repassou os dados da concessionária para a Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo, recebendo a informação por parte de uma funcionária daquela cooperativa de que deveria aguardar o procedimento administrativo para a retirada do veículo. Que após passar a data indicada, constatou que o crédito não havia sido liberado, razão pela qual contatou os representantes da cooperativa em Belém para saber o que ocorreu. Que nesse momento lhe foi anunciado que teria celebrado um contrato de consórcio e não um financiamento. Aduz que explicou aos representantes que não queria um contrato de consórcio, mas sim de financiamento, recebendo a resposta de um supervisor chamado Jefferson de que resolveria o mal-entendido, mas que não houve qualquer manifestação, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. Contudo, até a presente data não recebeu qualquer resposta por parte da cooperativa referente à mudança contratual, não recebeu o veículo, nem o valor que depositou. Por tais motivos pede a restituição do valor de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.612,97 (mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 24545250) A conciliação restou prejudicada (ID nº 31605376). O(A)(s) demandado(a)(s) CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, por seu turno, não quis(eram) ingressar na lide, apesar de ser(em) devidamente citado(a)(s), razão pela qual foi decretada a(s) sua(s) revelia(s), mas tão somente no seu efeito formal (ID nº 40216062). O(A)(s) demandado(a)(s) COOPERATIVA MISTA DE JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, por sua vez, alega que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que estava celebrando com a demandada, pois dá ciência ao cliente de todas as fases e procedimentos do negócio jurídico a ser celebrado, razão pela qual nega que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento e, por consequência, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora haja vista a inocorrência de ilicitude (ID nº 33490231) Em réplica à contestação (ID nº 45303376), a parte autora rebateu as preliminares levantadas e ratificou todos os termos da inicial. É o relatório. Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC. Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de quaisquer vícios no negócio jurídico questionado, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil.
Proc. nº 0800149-34.2021.8.14.0010 Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA 03744925226 Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 DECISÃO
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por Defiro o depoimento pessoal, caso solicitado nos termos do art. 385, caput, do CPC. Intime-se a parte requerida para prestar o depoimento para que compareça à audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Defiro a juntada de documentos que seja(m) pertinente(s) ao(s) ponto(s) fixado(s) acima. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 04 (quatro), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC). Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código. Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 30 de agosto de 2022, às 09h40min para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:19
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:38
Movimentação processual
30/05/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
05/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:50
Publicação
09/12/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (advogados habilitados) e CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a). CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA. Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto a apresentação de contestação pelo(a) requerido(a) (ID nº 33490228) Assim sendo,
Intimação - Proc. nº 0800149-34.2021.8.14.0010 Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA - advogado habilitado intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 20:59
Decretação de revelia
17/11/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:30
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:30
Petição (Contestação)
01/09/2021, 12:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 10:39
Mero expediente
18/08/2021, 10:03
Audiência (realizada; conciliação)
13/08/2021, 11:50
Audiência (designada; conciliação)
12/08/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:04
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 14:12
Mero expediente
29/06/2021, 13:53
Audiência (realizada; conciliação)
25/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:24
Audiência (designada; conciliação)
24/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:35
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:15
Mandado
17/05/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAYANA WANZELER FERREIRA – advogado habilitado
Requerido: COOPERATIVA MISTA DE JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com sede localizada na Alameda Picasso, nº 71, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06.539-300 e CAROLAYNE SUELY PASCOAL LIMA, residente e domiciliada na Trav. 14 de abril, nº 784, Fátima, Belém/PA, CEP:66.060-450 DECISÃO
Proc. Nº 0800149-34.2021.814.0010 Cuida-se do pedido de tutela provisória formulada na Ação de Rescisão de Contrato, Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual a requerente apresenta os seguintes fatos e fundamentos. Em suma, afirma que procurou a representante comercial da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo em Belém para celebrar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, mas que foi erroneamente induzida a assinar um contrato de consórcio. Aponta que para a formalização do contrato depositou o montante de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) na conta bancária de Carolayne Suely Pascoal Lima por orientação dos representantes da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo. Informa que com o contrato assinado e o valor transferido, os representantes da Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo indicaram que a requerente poderia retirar qualquer veículo de qualquer concessionária que a cooperativa arcaria com o pagamento até o dia 27 de agosto de 2020. Diz que após escolher o veículo, repassou os dados da concessionária para a Cooperativa Mista de Jockey Club de São Paulo, recebendo a informação por parte de uma funcionária daquela cooperativa de que deveria aguardar o procedimento administrativo para a retirada do veículo. Que após passar a data indicada, constatou que o crédito não havia sido liberado, razão pela qual contatou os representantes da cooperativa em Belém para saber o que ocorreu. Que nesse momento lhe foi anunciado que teria celebrado um contrato de consórcio e não um financiamento. Aduz que explicou aos representantes que não queria um contrato de consórcio, mas sim de financiamento, recebendo a resposta de um supervisor chamado Jefferson de que resolveria o mal-entendido, mas que não houve qualquer manifestação, motivo pelo qual pediu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores. Contudo, até a presente data não recebeu qualquer resposta por parte da cooperativa referente à mudança contratual, não recebeu o veículo, nem o valor que depositou. Por tais motivos, pede que seja promovido o sequestro do valor de R$17.216,81 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) com incidência de correção e juros, bem como as demandadas se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, conquanto haja elementos que apontem a probabilidade do direito da parte autora, não se verifica, neste momento, o risco ao resultado útil do processo caso se espere até o final do procedimento judicial. Explico. Pela narrativa empregada pela autora, se verifica, em status assertionis, uma possível solidariedade entre as demandadas pelo negócio jurídico celebrado. Logo, numa eventual procedência dos pedidos formulados pela autora, competirá a execução do valor requerido de qualquer uma delas, sendo que não notícias de que a cooperativa está prestes a falir ou está insolvente. Também não há elementos nos autos que impliquem que a parte autora está sofrendo privações na sua subsistência. Assim, como já indicado anteriormente, os elementos constantes nos autos permitem dizer que não há risco de inadimplemento numa eventual execução forçada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA nos termos da fundamentação acima. Fica designada audiência de conciliação para o dia 25 de junho de 2021, às 09h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público. Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC). Ficam nomeados como conciliadores os Srs. Davi Santiago Negidio, Danilson Silva de Oliveira e Cynthia Lorena Brabo de Leão. Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos. Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas. Intimem-se pessoalmente as partes, caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso patrocinadas por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 14:43
Antecipação de tutela
23/03/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. nº 0800149-34.2021.8.14.0010 Nome: RAYANA WANZELER FERREIRA Endereço: AVENIDA MELGAÇO, 548, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Preliminarmente, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário. Não sendo caracterizado nenhuma das hipóteses acima, constatei que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Explico. Conquanto peça a concessão da gratuidade judiciária, consta nos autos que a parte autora possui uma pequena empresa, bem como realizou o pagamento de R$ 17.216,81 como entrada no veículo (objeto do contrato questionado nos autos). Portanto, intime-se a parte autora mediante publicação no Diário de Justiça, caso patrocinada por advogado particular, ou pessoalmente por via postal, caso patrocinada pela Defensoria Pública, para que emende a inicial no sentido de comprovar a sua hipossuficiência (extrato bancário, imposto de renda, etc.) ou que junte o comprovante de recolhimento das custas judiciais pertinentes. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da(s) emendas nos termos acima. A ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA