Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800324-67.2020.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: OVIDIO SEBASTIAO DE CUBAS Endereço: Vicinal dos Baianos, Km 09, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: MARIA JOSE MENDES DA SILVA Endereço: Vicinal dos Baianos, Km 09, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA ZIMMERMANN - PA25405 Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA ZIMMERMANN - PA25405 PARTE
REQUERIDA: Nome: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO Endereço: TRAVESSA JOSÉ RAMOS, 189, CS DO PAI DO REQUERIDO PROXIMO AO BAR DO MUNDICÃO, SERRARIA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVANDERSON CAMILO NORONHA - PA35548, RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A, VANIA CRISTINA WENTZ - PA18774-A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE Vistos os autos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera parte em razão de fato ocorrido a menos de ano e dia, ajuizada por OVIDIO SEBASTIAO DE CUBAS em face de ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO. Observo que consta certidão Id. 121476924 que o autor vendeu a área e não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – quando o autor desistir da ação. Com efeito, latente o desinteresse pelo feito, diante da petição de Id. 121476924. Deste modo, resta evidente a falta de interesse na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo demandante, devendo ser observada a suspensão prevista pelo art. 98, §3º, CPC. INTIMEM-SE apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Rurópolis