Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801704-26.2022.8.14.0051.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
APELADO: GALVAO E RIBEIRO LTDA - ME, RONEI GALVAO DOS SANTOS, MARY JANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO 1. ACOLHO o pedido do exequente e SUSPENDO a execução da presente lide, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela. Isso porque a adesão do executado ao parcelamento, após a propositura da ação, enseja, tão-somente, a suspensão do crédito tributário, na forma referida no art. 151, VI, do CTN. 2. Decorrido o prazo supra,
INTIME-SE, o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo e o que mais entender de direito. 3. PROCEDDA a UPJ Cível a devida inclusão do SERASA como TERCEIRO INTERESSADO nos autos, a fim de que tome CIÊNCIA, para que retire eventual restrição existente nos presentes autos, no prazo de 48h. 4. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE, COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, nos termos dos Provimentos vigentes. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/11/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:43
Decurso de Prazo
03/11/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:18
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 21:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 21:39
Mandado
25/08/2025, 12:10
Mandado
25/08/2025, 12:10
Mandado
25/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:59
Documento (Decisão)
28/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santarém em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Galvao e Ribeiro LTDA, Mary Jane Ribeiro dos Santos e Ronei Galvao dos Santos. Em suas razões recursais o apelante suscita que o valor da causa não é o único parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e que não restaram configuradas as demais circunstâncias ensejadoras da extinção da Execução Fiscal por carência de interesse de agir, uma vez que a executada foi regularmente citada e houve diversas movimentações úteis nos autos ao longo do ano anterior à sentença. Subsidiariamente, defende a suspensão do feito para implementação das medidas administrativas voltadas à cobrança do débito, conforme o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 24629749). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 15/02/2022 para a cobrança de débito de Taxa de Localização e Funcionamento no valor de R$ 3.658,87 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sendo que em 30/07/2024 o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base na previsão do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesse tocante, assiste razão ao apelante quanto ao não preenchimento de todos os requisitos aludidos pela Resolução em comento, posto que os executados foram devidamente citados em 10/08/2022 e em 20/07/2023 o juízo a quo deferiu o pedido de penhora de bens no endereço da empresa, sendo que o mandado, embora expedido, jamais foi cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 24629752). Desta feita, considerando que a penhora deixou de ser realizada por inércia do Poder Judiciário e não do exequente, ora apelante, não há que se falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, em execução fiscal proposta em face de Sebastião Ferreira, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O valor total do crédito exequendo era de R$5.485,44 (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se o Tema 1.184 da repercussão geral do STF se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento; e (ii) se a extinção do processo por falta de interesse processual foi correta, considerando as peculiaridades do caso concreto e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.184 da repercussão geral aplica-se às execuções fiscais em curso na data de seu julgamento, exigindo, para a demonstração do interesse de agir, a adoção prévia de medidas administrativas menos onerosas ao Erário, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 3. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao limite estabelecido, a ausência de movimentação útil do processo decorreu da morosidade do Judiciário, e não de inércia do Município exequente, que atuou de forma diligente para impulsionar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 da repercussão geral aplica-se às execuções fiscais em curso na data de seu julgamento, sendo necessário demonstrar o interesse de agir mediante a adoção de medidas administrativas prévias. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sendo inaplicável quando a paralisação processual decorre de morosidade judicial e não de inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tema 1.184 da Repercussão Geral, j. 29.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível: 5009608-29.2022.8.13.0324, Rel. Des.(a) Maria Inês Souza, j. 05.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50068716020228080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184-STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do julgamento do Tema 1.184-STF, regulamentado pela Resolução nº 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º). 2. Tendo o município exequente diligenciado diversas vezes, no sentido de localizar o endereço da executada a viabilizar a sua citação, requerendo, inclusive, a citação editalícia, não há falar em paralisação do processo, sem movimentação útil, por mais de um ano, a justificar a extinção da execução fiscal, impondo-se, assim, a cassação do édito sentencial para o regular prosseguimento do feito executivo APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5692241-16.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO NÃO APRECIADO. POSSÍVEL MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. 1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024. 2. É legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 3. Hipótese em que houve pedido de redirecionamento da execução não apreciado, passível de ensejar a movimentação útil do processo. 4. Apelação cível provida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50445774320214047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2024) (grifo nosso) Por fim, mesmo que o apelante não tenha realizado prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, tal circunstância também não impõe a extinção do feito executivo, em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...)
05/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:37
Outras Decisões
26/09/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 10:27
Petição (Apelação)
24/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:17
Decurso de Prazo
01/09/2024, 02:12
Publicação
01/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801704-26.2022.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: GALVAO E RIBEIRO LTDA - ME, RONEI GALVAO DOS SANTOS, MARY JANE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento da presente Ação de Execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do devedor ou não há bens penhoráveis bastantes à satisfação do crédito exequendo, revelando-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:28
Ausência das condições da ação
30/07/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:23
Mero expediente
14/06/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:54
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 13:16
Mero expediente
19/01/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:48
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 09:00
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:59
Mandado
03/10/2023, 14:04
Mandado
03/10/2023, 13:19
Mandado
03/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 10:17
Documento (Mandado)
28/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
21/08/2023, 05:56
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:54
Publicação
24/07/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801704-26.2022.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: GALVAO E RIBEIRO LTDA - ME, RONEI GALVAO DOS SANTOS, MARY JANE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Bastos, 2292, Casa F, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-360 VALOR DA DÍVIDA: R$4.242,97 DECISÃO/MANDADO 1. Para fins do Oficial de Justiça proceder a diligência nos presentes autos,
intime-se a Fazenda Pública para que proceda o recolhimento das custas nos termos dos art. 4º, inciso VI, e 12 § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após cumprido o item 1, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando avaliação, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos no prazo de 30 dias, assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. Não aceitando o executado o encargo de ficar como fiel depositário, o bem deverá ser recolhido incontinente ao depósito judicial. 3. Não encontrando bens passíveis de penhora suficientes para o pagamento do total da dívida, e por ser o débito oriundo do inadimplemento de IPTU, deverá o senhor oficial de justiça penhorar o imóvel sobre o qual incide o imposto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém