Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, DECISÃO As partes informaram a celebração de acordo nos presentes autos de execução de título extrajudicial, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Do exame do instrumento juntado, verifica-se que a executada reconhece o débito no valor de R$ 6.685,91, tendo sido ajustado o pagamento mediante entrada com valores já bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.429,00, e o saldo remanescente parcelado em 20 prestações mensais de R$ 262,84, com previsão de término em outubro de 2027. Consta, ainda, cláusula expressa no sentido de que, até a quitação integral, o processo deverá permanecer suspenso, retomando seu curso em caso de inadimplemento, bem como requerimento específico das partes para suspensão do feito com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil admite, expressamente, a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, segundo o qual, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. A medida revela-se adequada ao caso concreto, pois prestigia a autocomposição, assegura a efetividade da execução e evita a prática de atos constritivos desnecessários enquanto vigente o acordo. Não há, neste momento, requerimento de homologação com extinção do feito, mas sim de suspensão até o cumprimento integral da avença, o que deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Assim: SUSPENDO o curso da execução até outubro de 2027, prazo final ajustado para cumprimento do acordo; Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos, ressalvada a manutenção das constrições já efetivadas, se houver, até ulterior deliberação; Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem acerca do cumprimento integral do acordo; Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, com retomada dos atos constritivos. Intimem-se. Rio Maria/PA, data e hora registradas no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito