Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806087-76.2024.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRINDADE LTDA Endereço: CURUA UNA, 1295, SALA A, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: RODRIGO TRINDADE DOS REIS Endereço: Avenida Curuá-Una, 1295, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: ROSINALDO FERREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Silva Jardim, 353, proximo a empresa SOUTERRA, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-540
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora e Imobiliária Trindade Ltda. em face da sentença que extinguiu o processo, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0806087-76.2024.8.14.0051, alegando a existência de contradição na decisão quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta, a embargante, em síntese, que a sentença extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas iniciais, porém impôs condenação ao pagamento de custas processuais, o que configuraria contradição, uma vez que, nesses casos, a extinção do processo implica o cancelamento da distribuição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para exclusão da condenação em custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença extinguiu o processo em razão do não recolhimento das custas, circunstância que conduz ao cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual. Dessa forma, se revela inadequada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, porquanto a própria extinção do feito decorreu justamente da ausência de recolhimento das custas iniciais, não sendo cabível impor nova condenação nesse sentido. Assim, há contradição apontada pela embargante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, excluindo da sentença a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente