Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE WALTER BARBOSA DE SOUZA Endereço: 1º rua, 1891, Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: ANDRADE PORTAL VIDAL Endereço: desconhecido _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0000514-23.2011.8.14.0059 ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2011 por WALTER BARBOSA DE SOUZA em face de ANDRADE PORTAL VIDAL. O processo tramitou originalmente no sistema Libra e foi posteriormente migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Conforme certificações nos autos, os autos físicos, que deram origem a este processo eletrônico, foram retirados em carga pelo representante da parte exequente, Dr. Manoel Ricardo Carvalho Correa, em 20 de outubro de 2017 (Id 115109142). O referido patrono veio a falecer posteriormente. Em decisão datada de 20 de maio de 2024 (ID 115594768), foi determinada a intimação do exequente, pessoalmente, para que se manifestasse, mediante apresentação de documentação essencial, acerca da continuidade do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por abandono. O exequente, Walter Barbosa de Souza, também faleceu em 19 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada no ID 119035339. Após a notícia do óbito do exequente, o Juízo determinou a suspensão do processo e intimação do espólio para habilitação (Decisão ID 120247020). Em meio a isso, o espólio do exequente, representado por Antônia Cantuário Sousa, foi intimado pessoalmente em 5 de junho de 2025. Em 2 de julho de 2025, o Espólio de Walter Barbosa de Souza habilitou-se nos autos, constituindo novo procurador. Ademais, foi deferida a habilitação e determinou-se a intimação do novo procurador para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição do crédito (Decisão ID 147972321). Em resposta, o Espólio, por meio de seu novo procurador, postulou o prosseguimento do feito e a renovação das diligências pendentes (ID 145698513 e 145698513), manifestando-se contra a prescrição e apresentando planilha de débitos atualizada até julho/2025. No entanto, deixou de apresentar a documentação essencial para a validade do procedimento. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento. Decido. A execução em tela encontra-se irremediavelmente obstada em seu desenvolvimento válido e regular devido à ausência de pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos essenciais para o seu regular prosseguimento. O cerne da falha processual reside na impossibilidade material de tramitação regular do feito, causada pela não restituição dos autos físicos ao Juízo. Conforme as certidões, os autos foram retirados em carga em 20/10/2017 pelo então patrono da parte exequente, que veio a falecer, e o caderno processual nunca foi devolvido, apesar das diversas diligências e certificações empreendidas. A ausência dos autos físicos impede o conhecimento da integralidade das peças e dos atos processuais essenciais para a validade do procedimento. Mais gravemente, impossibilita a identificação e análise do suposto título executivo extrajudicial que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação, um documento fundamental para a própria constituição da execução. Tal falha impede a validade do procedimento, inviabilizando a continuidade da marcha processual de forma regular. Esta situação também impede a análise adequada de eventual prescrição intercorrente, mormente considerando que o feito foi ajuizado em 2011. Apesar da suspensão do processo devido ao óbito do exequente e da subsequente habilitação do espólio e de novos patronos, a irregularidade processual persistiu. Em decisão anterior, o exequente foi expressamente intimado a manifestar-se mediante apresentação de documentação essencial, sob pena de arquivamento (ID 115594768). Contudo, após a habilitação, o Espólio se limitou a postular o prosseguimento da execução e a renovação de diligências, deixando de apresentar ou de promover a reconstituição dos documentos essenciais (em especial o título executivo e o restante do processo físico) que estavam sob responsabilidade do patrono anterior e que são cruciais para a validade do rito processual. A não restituição ou reconstituição dos autos físicos, contendo o título executivo e demais peças essenciais, configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferição dos elementos mínimos para o prosseguimento da execução. Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar a parte exequente às custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Soure/PA, data da assinatura eletrônica RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE